Decreto-Lei n.º 101/93, de 02 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 101/93 de 2 de Abril Tendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 94/93, de 2 de Abril, que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, impõe-se aprovar a nova Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária, previsto na alínea e) do n.° 4 do artigo 3.° do citado diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Natureza 1 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária, abreviadamente designado INIA, é o organismo de concepção, coordenação, execução e controlo das actividades de I&D e de formação nas áreas agronómica, animal e florestal no âmbito do Ministério da Agricultura.

2 - O INIA é um organismo dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.° Atribuições 1 - O INIA tem as seguintes atribuições: a) Promover e efectuar a investigação e o desenvolvimento tecnológico do sector agrário, quer nas áreas disciplinares quer nas dos sistemas de produção e produtos; b) Assegurar a articulação da actividade de I&D agrário no Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia; c) Assegurar e coordenar, de acordo com os programas aprovados, a investigação científica no âmbito do sector; d) Coordenar e apoiar a experimentação a cargo dos serviços regionais do Ministério da Agricultura; e) Assegurar a lógica de complementaridade interna do sistema de I&D, dinamizando, conjuntamente com os serviços regionais do Ministério da Agricultura e com outras instituições públicas ou privadas, a fase de experimentação final dos programas integrados e regionalmente adaptados sob uma óptica de conjunto social e económico ao nível da empresa agrária; f) Promover a difusão dos resultados obtidos no seu trabalho, destinados a ser utilizados quer pela Administração Pública quer pelas entidades privadas; g) Promover as iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento científico pós-graduado e técnico-profissional de pessoal da carreira de investigação e colaborar no aperfeiçoamento pós-graduado do pessoal técnico de outros serviços; h) Assegurar a ligação e o intercâmbio com as instituições de ensino relacionadas com o sector agrário; i) Assegurar as ligações e o intercâmbio com o sistema científico internacional, em especial no âmbito comunitário, e com os países de língua oficial portuguesa; 2 - Os programas de investigação devem ser estruturados de forma a atender prioritariamente às solicitações dos restantes serviços do Ministério da Agricultura e das organizações agrícolas, tendo em vista contribuir para a solução dos principais problemas da agricultura nacional no âmbito da política agrária estabelecida.

3 - As acções de I&D desenvolvidas nas explorações agrícolas afectas ao INIA devem, sempre que possível, ser objecto de colaboração com as direcções regionais de agricultura e com as organizações agrícolas.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 3.° Órgãos 1 - O INIA compreende os seguintes órgãos centrais: a)Presidente; b)Vice-presidente; c) Conselho geral; d) Conselho científico; e) Conselho administrativo.

2 - O mandato dos membros designados ou eleitos para os órgãos colegiais do INIA tem duração de dois anos.

Artigo 4.° Serviços 1 - O INIA compreende, a nível central, os seguintes serviços: a) Direcção de Serviços de Planeamento, Formação e Divulgação; b) Direcção de Serviços de Gestão e Administração; c) Divisão de Informação e Relações Públicas.

2 - O INIA compreende os seguintes serviços operativos de I&D: a) Estação Agronómica Nacional, com sede em Oeiras; b) Estação Zootécnica Nacional, com sede em Santarém; c) Estação Florestal Nacional, com sede em Oeiras.

3 - Funcionam ainda no âmbito do INIA as seguintes unidades operativas: a) Estação Nacional de Melhoramento de Plantas, com sede em Elvas; b) Estação Nacional de Fruticultura de Vieira Natividade, com sede em Alcobaça; c) Estação Vitivinícola Nacional, com sede em Dois Portos.

SECÇÃO II Órgãos centrais Artigo 5.° Presidente 1 - O presidente é o órgão que dirige e coordena a actividade de todos os serviços do INIA, competindo-lhe, designadamente: a) Presidir ao conselho geral, ao conselho científico e ao conselho administrativo; b) Definir, de acordo com os princípios de política agrária superiormente fixados, os princípios da administração dos serviços; c) Apresentar ao conselho geral os programas de investigação a desenvolver; d) Gerir o pessoal afecto ao INIA; e) Representar o INIA.

2 - O presidente do INIA é equiparado a director-geral, excepto para efeitos remuneratórios, em que a equiparação se reporta a reitor das universidades públicas sempre que a designação recair em professor catedrático.

Artigo 6.° Vice-presidente O presidente do INIA é coadjuvado por um vice-presidente, equiparado para todos os efeitos a subdirector-geral, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e exerce as competências por ele delegadas ou subdelegadas.

Artigo 7.° Conselho geral 1 - O conselho geral é constituído pelos seguintes membros: a) Presidente e vice-presidente do INIA; b) Presidente do Instituto das Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, presidente do Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústrias Agro-Alimentares, presidente do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar e presidente do Instituto Florestal; c) Directores regionais de agricultura; d) Directores das estações nacionais do INIA; e) Um representante designado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território; f) Um representante designado pelo Conselho de Reitores; g) Sete representantes das organizações agrárias de âmbito nacional designados pelo Ministro da Agricultura.

2 - O presidente do conselho geral, quando considerar necessário, pode convidar outras individualidades a participar nas reuniões, sem direito a voto.

3 - Ao conselho geral compete: a) Contribuir para a definição da política de investigação agrária; b) Aprovar a ordem de prioridades dos programas de investigação apresentados pelo seu presidente; c) Velar pelo cumprimento dos programas de investigação aprovados e avaliar os seus resultados; d) Estabelecer as áreas em que preferencialmente se devam inserir os futuros programas; e) Contribuir para a coordenação das actividades do INIA com as actividades desenvolvidas pelos outros serviços e institutos dependentes do Ministério da Agricultura; f) Apresentar aos órgãos competentes as propostas e sugestões que considere convenientes para a boa prossecução das atribuições do INIA; g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pelo seu presidente.

4 - O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

Artigo 8.° Conselho científico 1 - O conselho científico é um órgão consultivo constituído pelos seguintes membros: a) Presidente e vice-presidente do INIA; b) Directores das estações nacionais do INIA; c) Até dois investigadores-coordenadores, designados pelo conselho de investigação de cada estação nacional; d) Até três individualidades de reconhecido mérito científico pertencentes a universidades ou instituições de investigação da área agrária designados pelo presidente do INIA.

2 - O presidente do conselho científico, quando considerar conveniente, pode convidar outras individualidades a participar, sem direito a voto, nas reuniões.

3 - Ao conselho científico compete: a) Contribuir para a definição das linhas orientadoras da actividade do INIA; b) Avaliar as propostas de programas de investigação a apresentar pelo presidente do INIA ao conselho geral; c) Emitir parecer sobre os critérios especiais de admissão e selecção de pessoal, bem...

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