Decreto-Lei n.º 89/93, de 23 de Março de 1993
Decreto-Lei n.° 89/93 de 23 de Março Entende o Governo ser necessário definir em diploma próprio as condições específicas de enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem das pessoas que se encontram legalmente a exercer funções nos serviços públicos do território de Macau, de forma a garantir uma adequada protecção social enquanto se mantiver o período de destacamento.
Deste modo, o diploma visa clarificar aspectos relativos à obrigação contributiva, designadamente quanto à responsabilização pelo pagamento das contribuições, às formas e aos prazos de pagamento das mesmas, bem como aspectos respeitantes ao direito às prestações.
O diploma prevê igualmente a regularização das situações anteriores à sua entrada em vigor, permitindo o pagamento retroactivo de contribuições em relação aos períodos de actividade ininterrupta aos trabalhadores que ainda se encontrem a prestar serviço no território de Macau.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Âmbito de aplicação Os beneficiários do regime geral de segurança social que se encontrem legalmente a exercer funções em serviços públicos no território de Macau mantêm-se obrigatoriamente abrangidos pelo mesmo regime enquanto durar o período de recrutamento naquele território.
Artigo 2.° Entidade responsável pelo pagamento das contribuições 1 - A Administração do território, na qualidade de entidade empregadora, assume o encargo relativo às contribuições que lhe são inerentes, no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - É igualmente da responsabilidade do Governo de Macau assegurar o pagamento das contribuições correspondentes à parte respeitante ao trabalhador, procedendo à dedução do respectivo valor na remuneração.
Artigo 3.° Entidade gestora 1 - Para efeitos do presente diploma, enquanto durar a prestação de serviço no território de Macau, ficam os trabalhadores e a entidade empregadora abrangidos pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.
2 - O Gabinete de Macau em Lisboa assumirá as funções de ligação entre o Governo de Macau e o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, nomeadamente quanto à entrega das folhas de remunerações e ao pagamento das contribuições.
3 - O Gabinete de Macau em Lisboa pode assumir a função de centralizador para efeitos do pagamento das prestações devidas pela segurança social, caso haja concordância dos trabalhadores.
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