Decreto-Lei n.º 68/93, de 10 de Março de 1993

Decreto-Lei n.° 68/93 de 10 de Março A fixação, a nível comunitário, dos princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros contribui para a estabilização dos mercados, assegurando, em simultâneo, as medidas necessárias para garantir a protecção da saúde dos animais.

A necessidade de fixação desses princípios é tanto maior quanto, na perspectiva da realização do mercado interno, são abolidos os controlos fronteiriços entre os Estados membros da Comunidade Europeia.

É esse o objectivo da Directiva n.° 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, que veio fixar os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros.

Importa, agora, proceder-se à transposição para o direito interno dessa directiva comunitária.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Art. 3.° - 1 - Constitui contra-ordenação a entrada de animais provenientes de países terceiros com desrespeito pelas regras relativas a controlos veterinários, documentais e de identidade estabelecidas nos termos previstos no artigo anterior.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral da Pecuária, cujo montante mínimo é de 5000$ e o máximo de 500 000$.

3 - As coimas aplicadas às pessoas...

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