Decreto-Lei n.º 66/93, de 10 de Março de 1993

Decreto-Lei n.° 66/93 de 10 de Março Estão já em curso os trabalhos de preparação da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 dedicada ao tema 'Os Oceanos, um Património para o Futuro'.

Trata-se de um acontecimento de grande importância para o País, quer pelo que o tema representa num período em que se comemoram os cinco séculos da epopeia dos Descobrimentos, quer pela responsabilidade que Portugal assumiu perante a comunidade internacional ao desafiar para uma reflexão comum sobre aquela temática.

Importa, assim, proteger as denominações e símbolos já adoptados ou a adoptar para identificação do evento, de forma a evitar que se confundam os superiores objectivos da EXPO 98 com desideratos de entidades com fins lucrativos e apropriações indevidas, designadamente para efeitos publicitários ou comerciais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Não são admitidas pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas quaisquer firmas ou denominações sociais que utilizem ou se confundam com as designações da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 ou na sua forma abreviada EXPO 98.

Art. 2.° As designações previstas no artigo anterior ficam reservadas para a entidade ou entidades que vierem a ter a seu cargo a organização, promoção, realização ou gestão de bens, equipamentos ou estruturas necessários à Exposição.

Art. 3.° Na medida em que, no todo ou em parte, reproduzam ou imitem as expressões referidas no artigo 1.°, ou que com elas sejam confundíveis, não são admitidos a registo e é proibido o uso ou qualquer acto de divulgação, publicidade ou aproveitamento de: a) Firmas, denominações sociais ou quaisquer outros registos de pessoas colectivas; b) Marcas, nomes ou insígnias de estabelecimento, modelos e desenhos industriais ou quaisquer outros direitos de propriedade industrial; c) Títulos de publicações de qualquer...

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