Decreto-Lei n.º 75/93, de 10 de Março de 1993

Decreto-Lei n.° 75/93 de 10 de Março O desenvolvimento da música em Portugal foi declarado como um dos grandes objectivos a prosseguir pelo Governo.

Tal desenvolvimento, que se tem promovido através de diversas medidas recentemente lançadas, ficaria sempre incompleto se não se preenchesse uma importante lacuna que se verifica no domínio da música em Portugal: a inexistência de uma orquestra sinfónica, sem a qual o público não pode aceder, com carácter permanente, a relevantes obras musicais que só por orquestras dessa dimensão podem ser interpretadas.

Por outro lado, e considerando que o Teatro Nacional de São Carlos, desde a sua criação em 1793, se tornou um dos centros mais activos da vida cultural portuguesa e uma das mais prestigiadas instituições líricas da Europa, e com o objectivo de, simultaneamente, valorizar o património cultural português e explorar as potencialidades artísticas e produtivas nacionais, cabia tomar opções quanto à forma institucional que melhor servia estes objectivos.

Foi entendido que o modelo mais adequado seria o de uma fundação.

Assim, ao criar-se pelo presente diploma a Fundação de São Carlos, cometendo-lhe como fins especiais a gestão do Teatro Nacional de São Carlos e a manutenção de uma orquestra sinfónica, designada 'Orquestra Sinfónica Portuguesa', e não se justificando, numa perspectiva de optimização de recursos, a criação de outras instituições neste mesmo domínio, comete-se igualmente a esta Fundação o fim geral de promoção e desenvolvimento da música e do teatro lírico.

Da acção da Fundação de São Carlos, assente nestes pilares e ainda nos instrumentos que entender criar para o estudo, preservação e divulgação do património musical e lírico mundial e nacional, pretende-se que resulte o aparecimento de novos artistas e técnicos com elevada competência e, principalmente, que contribua para a criação de um público, tão alargado quanto possível, para a música e teatro lírico, sedimentando, assim, a existência de uma forte cultura musical no nosso país.

Ultrapassando tais objectivos a mera satisfação de necessidades sócio-económicas básicas e universais, para que o Estado se encontra vocacionado, revela-se indispensável a colaboração da sociedade civil, através da participação desinteressada de agentes económicos privados, que possam contribuir com os seus conhecimentos e experiência para este propósito generoso, que é o da introdução em Portugal de uma cultura musical forte e independente.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - É instituída a Fundação de São Carlos, adiante designada abreviadamente por Fundação.

2 - A Fundação é uma instituição de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, que durará por tempo ilimitado.

Art. 2.° São aprovados os Estatutos da Fundação, anexos ao presente diploma.

Art. 3.° A fundação é instituída pelo Estado e pelas pessoas colectivas enunciadas no artigo 24.° dos estatutos.

Art. 4.° São constituídos a favor da Fundação os direitos de usufruto, por 30 anos, sobre o imóvel designado 'Teatro Nacional de São Carlos' e sobre o respectivo recheio, designadamente dos seus bens móveis de valor cultural, equipamento técnico, arquivo, cenários, maquetas e guarda-roupa, os quais, conjuntamente com os demais bens mencionados no n.° 1 do artigo 4.° dos estatutos, constituem o património da Fundação.

Art. 5.° O membro do Governo responsável pela área da cultura pode requisitar funcionários públicos para o exercício de funções na Fundação, nos termos da legislação aplicável.

Art. 6.° - 1 - Constituem causas específicas de extinção da Fundação a alteração dos fins, gerais ou específicos, constantes do artigo 2.° dos respectivos estatutos, a inadequada utilização dos bens objecto do usufruto ou a desconformidade entre a actividade da Fundação e os seus fins.

2 - Em caso de...

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