Decreto-Lei n.º 184/92, de 22 de Agosto de 1992

Decreto-Lei n.º 184/92 de 22 de Agosto A estrutura orgânica do Secretariado Nacional de Reabilitação mostra-se neste momento ultrapassada pela evolução da filosofia de reabilitação, bem como pelas alterações verificadas no contexto da política nacional de reabilitação. De facto, com a publicação da Lei de Bases de Prevenção e de Reabilitação das Pessoas com Deficiência (Lei n.º 9/89, de 2 de Maio), diploma que consagra um quadro conceptual inovador, assente em princípios mais universalistas e humanistas, e com a aprovação do Plano Orientador de Reabilitação pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/88, de 10 de Dezembro, torna-se imperioso proceder a uma reorganização dos serviços do Secretariado Nacional de Reabilitação. Para tal há que, designadamente, definir as respectivas atribuições, aproximando-as do seu quadro de intervenção interinstitucional, com vista a uma maior operacionalidade no seu funcionamento.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º O Secretariado Nacional de Reabilitação, adiante abreviadamente designado por SNR, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, que funciona sob tutela do Ministro do Emprego e da SegurançaSocial.

Art. 2.º O SNR tem por atribuições: a) Contribuir para a definição da política nacional de reabilitação de deficientes e para a sua concretização; b) Assegurar, através do planeamento e da coordenação entre as diversas entidades que intervêm nos domínios da deficiência e da reabilitação, a complementaridade das respectivas acções, por forma a optimizar os recursosnacionais; c) Promover e patrocinar campanhas e acções de opinião pública no sentido da sensibilização da comunidade nacional para os problemas da deficiência e dareabilitação; d) Incentivar o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica nos domínios da deficiência e da reabilitação; e) Coordenar e promover o desenvolvimento de relações de cooperação internacional no domínio da reabilitação das pessoas com deficiência; f) Promover e manter actualizado o registo das organizações não governamentais que intervêm nos domínios da deficiência e da reabilitação; g) Propor medidas legislativas e emitir parecer sobre projectos de diploma legal respeitantes ao desenvolvimento e concretização da política nacional de reabilitação.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Art. 3.º São órgãos do SNR: a) O secretário nacional; b) O Conselho Nacional de Reabilitação; c) O Conselho Científico de Investigação em Reabilitação; d) O conselho administrativo.

Art. 4.º - 1 - Ao secretário nacional compete dirigir e coordenar as actividades doSNR.

2 - O secretário nacional é coadjuvado por dois secretários-adjuntos, nos quais poderá delegar competências.

3 - O secretário nacional e os secretários-adjuntos são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Art. 5.º - 1 - O Conselho Nacional de Reabilitação é o órgão consultivo do SNR.

2 - O Conselho Nacional de Reabilitação é composto pelo secretário nacional, que preside, e por 17 vogais.

3 - Os vogais que integram o Conselho Nacional de Reabilitação são nomeados: a) Um pelo Primeiro-Ministro; b) Um pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território; c) Um pelo Ministro da Justiça; d) Um pelo Ministro da Educação; e) Um pelo Ministro das Obras Públicas, Transporte e Comunicações; f) Um pelo Ministro da Saúde; g) Um pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social; h) Dois, em representação das organizações não governamentais intervenientes no domínio da deficiência e da reabilitação, designados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social; i) Um por cada uma das confederações sindicais; j) Um por cada uma das confederações patronais; l) Um pela Confederação Nacional das Associações de Família; m) Um pela Associação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT