Decreto-Lei n.º 177/92, de 13 de Agosto de 1992

Decreto-Lei n.º 177/92 de 13 de Agosto O Governo tem vindo a desenvolver desde há anos um enorme esforço financeiro, tendo em vista a modernização das unidades hospitalares e a actualização técnica e científica dos profissionais da saúde. Portugal dispõe hoje de condições técnicas e profissionais que lhe permitem fornecer, em praticamente todas as áreas médicas, cuidados idênticos aos que podem ser encontrados fora do País.

Neste contexto, assume especial relevância o problema da assistência médica no estrangeiro aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde. Tal tipo de assistência, que se encontra prevista na Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, base XXXV, n.º 2), reveste manifesto carácter de excepcionalidade, pelo que importa desde já regulamentá-la, sob pena de indesejávelindefinição.

Urge incentivar um sentido de acrescida responsabilidade, quer por parte do médico que tenha acompanhado a assistência ao doente, a quem cabe elaborar um circunstanciado relatório, quer por parte do director clínico dos serviços gestores da unidade de saúde em que o médico se integra.

Tal unidade é, em última instância, responsabilizada pela prestação da assistência médica, gastos com alojamento, alimentação e transporte.

Daí que se afigure como regra de elementar articulação entre o processo decisório médico conforme as leges artis e o processo administrativo de gestão dos serviços em que o primeiro se insere que tais autorizações só sejam concedidas desde que a unidade hospitalar em que o doente é acompanhado, ou outra para que possa ser transferido em território nacional, não disponha dos meios que tornem realizável o tratamento proposto.

Por outro lado, importa definir com clareza a entidade responsável pela análise e coordenação técnico-científica de tais pedidos de deslocação ao estrangeiro, junto da qual deve funcionar uma assessoria técnica.

Assim, cabe à Direcção-Geral dos Hospitais coordenar todo o processo de deslocações ao estrangeiro para fins de assistência médica.

Por razões de criteriosa gestão e rigor orçamental, procede-se à criação, dentro dos orçamentos das unidades hospitalares, de uma rubrica própria para custear os encargos daí decorrentes.

Na impossibilidade de prever as necessidades de dotações anuais nesta matéria, prevê-se o levantamento dos gastos efectuados em anos anteriores, tomando como base a proveniência dos doentes que foram autorizados a deslocar-se ao estrangeiro, respectiva unidade de saúde...

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