Decreto-Lei n.º 163/92, de 05 de Agosto de 1992

Decreto-Lei n.º 163/92 de 5 de Agosto As cooperativas de construção e habitação têm desenvolvido um papel preponderante no sector da construção de habitação a custos controlados, sendo de relevar a sua acção como elemento regulador do mercado habitacional.

Pese embora o cooperativismo habitacional ser um dos ramos que tem suscitado maior adesão, as cooperativas têm dirigido o seu campo de acção quase exclusivamente à construção de habitações, em prejuízo do inquilinato cooperativo previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de Junho, que instituiu o regime jurídico das cooperativas de habitação.

Sendo uma das prioridades do Governo revitalizar o mercado de arrendamento, pretende-se com este diploma criar um novo instrumento legal que permita às cooperativas recorrer ao sistema de crédito, instituído pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, com as necessárias adaptações, para que possam efectivamente afectar uma percentagem dos fogos a custos controlados por si promovidos ao arrendamento.

Assim se permite a concessão de crédito bonificado e crédito jovem bonificado, se se tratar de cooperativas formadas por jovens, para aquisição de fogos para arrendamento, a par quer dos benefícios quer do crédito bonificado à construção.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta: Artigo 1.º - 1 - As cooperativas de construção podem recorrer ao crédito ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, para aquisição de habitações destinadas a arrendamento a jovens.

2 - O...

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