Decreto-Lei n.º 162/92, de 05 de Agosto de 1992

Decreto-Lei n.º 162/92 de 5 de Agosto No domínio da política de habitação os jovens têm, sobretudo na perspectiva dos problemas e das circunstâncias envolvidas pelo início de vida, constituído uma preocupação fundamental do Governo.

Essa particular atenção verificou-se, designadamente, no plano das medidas atinentes ao favorecimento da aquisição de casa própria, para o que foram criados programas especialmente orientados para os jovens, cujos resultados ultrapassaram as melhores expectativas.

Por outro lado, o novo regime de arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, procurou libertar a política de habitação dos condicionamentos relativos à sua excessiva dependência da aquisição de casa própria.

Para tal, ampliou o seu âmbito de intervenção, pela criação de condições para revitalizar o mercado de arrendamento, procurando torná-lo uma verdadeira alternativa à satisfação da necessidade de habitação.

De outra parte ainda, mostra-se necessário, em particular num País em crescimento e modernização, a criação das condições de suporte à mobilidade populacional, a qual assume importância fundamental para o desenvolvimento equilibrado da comunidade nacional.

Ora, a facilidade de acesso à habitação é um dos suportes essenciais desta mobilidade, sendo o mercado de arrendamento o seu instrumento por excelência.

Ponderando todos estes factores, pretende-se, com o presente diploma, a instituição de um apoio financeiro destinado a jovens arrendatários, designado por incentivo ao arrendamento por jovens (IAJ), a aplicar em moldes idênticos aos do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, que instituiu os diversos regimes de crédito, por forma que os jovens possam livremente optar por arrendar ou adquirir uma casa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma regula a concessão do incentivo ao arrendamento por jovens, adiante designado por IAJ.

2 - Podem ser beneficiários do IAJ os jovens arrendatários de imóveis habitacionais destinados a habitação própria permanente cujos contratos tenham sido efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, em regime de renda livre ou condicionada.

Artigo 2.º Acesso 1 - Podem requerer a atribuição do IAJ os arrendatários nacionais que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: a) Tenham menos de 30 anos ou, quando se trate de casal, nenhum dos cônjuges tenha...

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