Decreto-Lei n.º 71/92, de 28 de Abril de 1992

Decreto-Lei n.º 71/92 de 28 de Abril Por forma a prosseguir cabalmente as suas atribuições, o LNEC necessita de pessoal altamente qualificado e especializado nas suas várias carreiras. As funções desempenhadas pelo pessoal, actualmente integrado no grupo de pessoal operário, foram já reconhecidas como excedendo em complexidade e grau de autonomia o exigido na generalidade dos serviços públicos. Os conteúdos funcionais analisados e avaliados por técnicos da Direcção-Geral da Administração Pública, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, mostraram incondicionalmente que excedem, em diversidade das tarefas que integram, ou não encontram paralelo - como é o caso dos modeladores - relativamente aos conteúdos funcionais previstos na Classificação Nacional de Profissões (CNP) ou na generalidade da AdministraçãoPública.

Constata-se, no entanto, que a legislação que tem vigorado em matéria de carreiras e níveis remuneratórios não favorece o ingresso ou a fixação de pessoal com as qualificações requeridas.

Considerando que, perante tal situação, necessário se torna fazer justiça reconhecendo a realidade dos conteúdos funcionais e do elevado nível de desempenho exigido a estes profissionais, bem como a especificidade de algumas funções, mediante a criação das correspondentes carreiras no quadro deste organismo: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e desenvolvimento das carreiras Artigo 1.º Âmbito de aplicação São criadas no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) as carreiras de operador de meios audiovisuais e de técnico-adjunto de modelação, integradas no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e a carreira técnica auxiliar oficinal, integrada no mesmo grupo de pessoal, nível 3.

Artigo 2.º Dotação, áreas e conteúdos funcionais 1 - As áreas funcionais e o número de lugares que correspondem às carreiras referidas no artigo anterior constam do anexo I ao presente diploma, que dele fez parte integrante.

2 - Os conteúdos funcionais das carreiras referidas no artigo 1.º constam do anexo II ao presente diploma, que dele fez parte integrante.

CAPÍTULO II Regras de ingresso e acesso Artigo 3.º Carreiras de operador de meios audiovisuais e de técnico-adjunto de modelação 1 - O provimento nas carreiras de acesso das carreiras de operador de meios audiovisuais e de técnico-adjunto de modelação obedece ao disposto na lei geral.

2 - O provimento nas categorias de ingresso faz-se de entre: a) Diplomados com curso de formação técnico-profissional adequado, de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade; b) Indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade após frequência, com aproveitamento, de estágio com a duração de um ano.

3 - O recrutamento de estagiários a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se mediante métodos de selecção definidos no Decreto-Lei n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT