Decreto-Lei n.º 51/92, de 11 de Abril de 1992

Decreto-Lei n.º 51/92 de 11 de Abril O tempo decorrido desde o início da vigência do Decreto-Lei n.º 39-B/78, de 2 de Março, que instituiu o Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, permitiu reconhecer que a maior parte das responsabilidades e um volume substancial dos encargos relativos à organização das comemorações foi progressivamente recaindo nos serviços de apoio do Presidente da República, designadamente nas Casas Civil e Militar, no Gabinete e na Secretaria-Geral da Presidência da República.

Uma vez que o Decreto-Lei n.º 39-B/78 parecia pressupor uma distribuição diferente das responsabilidades e dos encargos, a experiência entretanto adquirida aconselha a sua revogação, acompanhada da aprovação de novo diploma que permita uma maior eficácia na coordenação administrativa e financeira, bem como na organização logística das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Dia de Portugal O Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas é celebrado anualmente, no dia 10 de Junho, sendo comemorado em Portugal, no território de Macau e junto das comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º Comissão organizadora das comemorações 1 - É criada uma comissão organizadora das comemorações, à qual cabe a organização e a coordenação das comemorações oficiais do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, bem como a elaboração do plano anual das actividades comemorativas a realizar no País, no território de Macau e no estrangeiro.

2 - A comissão organizadora é constituída por um presidente e por quatro vogais.

3 - O presidente da comissão é nomeado anualmente por despacho do Presidente da República.

4 - Os vogais são nomeados por despacho do Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o presidente da comissão.

5 - A comissão é coadjuvada por um secretariado executivo, constituído por três elementos, a designar pelo presidente da comissão, mediante requisição ou destacamento de funcionários ou agentes ou por contratação a termo certo, cessando as suas funções com o termo do mandato do presidente da comissão.

Artigo 3.º Subcomissões no País, em Macau e no estrangeiro A comissão organizadora das comemorações pode constituir, na sua dependência e sempre que tal se justifique, subcomissões organizadoras das comemorações no País, no território de...

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