Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril de 1992

Decreto-Lei n.º 54/92 de 11 de Abril A Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto) prevê a cobrança de taxas moderadoras com o duplo objectivo de racionalizar a procura de cuidados de saúde e de contribuir para que a sua oferta não seja limitada por constrangimentosfinanceiros.

Ao dar cumprimento a esse desiderato, não deixou de se recortar um largo conjunto de isenções, justificadas por razões de ordem médica ou económica, de modo a não restringir o acesso dos cidadãos mais carenciados aos cuidados de saúde.

Por outro lado, para evitar que as taxas que venham a ser estabelecidas percam a correspondência com os custos reais, fixam-se apenas os critérios que hão-de presidir, em cada momento, à sua determinação.

As receitas arrecadadas com o pagamento parcial do custo dos actos médicos constituirão receita do Serviço Nacional de Saúde, contribuindo para o aumento da eficiência e qualidade dos serviços prestados a todos e, em especial, dos que são fornecidos gratuitamente aos mais desfavorecidos. De facto, são princípios de justiça social que impõem que pessoas com maiores rendimentos e que não são doentes crónicos ou de risco paguem parte da prestação dos cuidados de saúde de que sejam beneficiários, para que outros, mais carenciados e desprotegidos, nada tenham de pagar.

Assim: No desenvolvimento das bases gerais do regime jurídico estabelecido pela base XXXIV e pelo n.º 1 da base XLIII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte: Artigo 1.º Taxas moderadoras 1 - São estabelecidas taxas moderadoras, a pagar pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde, relativamente ao acesso a meios complementares de diagnóstico e terapêutica por exame em regime de ambulatório, bem como pela prestação de cuidados de saúde nos serviços adiante designados: a) Nos serviços de urgência hospitalares e nos serviços de urgência dos centros de saúde; b) Nas consultas nos hospitais, nos centros de saúde e em outros serviços de saúde públicos ou privados convencionados.

2 - As taxas moderadoras são aprovadas por portaria do Ministro da Saúde, sendo revistas e actualizadas anualmente, em função do índice da inflação.

3 - As taxas moderadoras constantes da portaria prevista no número anterior não podem exceder um terço dos valores constantes da tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º Isenções 1 - Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras referidas no...

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