Decreto-Lei n.º 52/92, de 11 de Abril de 1992

Decreto-Lei n.º 52/92 de 11 de Abril O processo de desenvolvimento do País exige a modernização e diversificação do tecido produtivo. Para isso, é fundamental o empenhamento dos vários sectores da sociedade e, designadamente, dos ligados às actividades de investigação científica e tecnológica.

É nesta linha de preocupações que o presente diploma cria, para casos de reconhecido interesse público, um regime especial de mobilidade de recursos humanos particularmente qualificados para as actividades de investigação e desenvolvimento, que contribuirá, sem dúvida, para o fomento da interacção entre os laboratórios do Estado, as empresas e outras entidades, públicas ou privadas.

Assim: No desenvolvimento do regime estabelecido no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Podem ser requisitados a título excepcional, para o exercício de actividades de investigação científica e desenvolvimento em empresas e outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito de projectos de investigação e desenvolvimento de reconhecido interesse, os investigadores de instituições públicas de investigação científica a partir da categoria de investigador auxiliar.

2 - As requisições têm a duração de um ano e são automaticamente renovadas, por iguais períodos, até um máximo de três anos, sem prejuízo da faculdade de denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do período de requisição.

3 - Esgotada a possibilidade de requisição nos termos dos números anteriores, deverá decorrer um período de um ano para que possa ser desencadeado, nos termos do presente diploma, novo processo.

Art. 2.º - 1 - O pedido de autorização da requisição a título excepcional prevista no presente diploma é dirigido ao Ministro do Planeamento e da Administração doTerritório.

2 - O pedido deve ser instruído com os elementos seguintes: a) Descrição pormenorizada do projecto, de forma a permitir o reconhecimento do respectivo interesse público; b) Curriculum do investigador cuja requisição é solicitada; c) Identificação da instituição onde o investigador em causa presta serviço; d) Projecto de protocolo a celebrar entre a entidade requisitante e a instituição a que se refere a alínea anterior.

3 - A autorização da requisição a título excepcional é feita por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do membro do...

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