Decreto-Lei n.º 47/92, de 04 de Abril de 1992

Decreto-Lei n.º 47/92 de 4 de Abril Os Decretos-Leis n.os 330/91, de 5 de Setembro, e 342/91, de 14 de Setembro, tomaram providências com vista a facilitar e dignificar o exercício do mandato judicial por parte dos advogados, as quais, pela sua razão de ser, se justifica alargar aos solicitadores.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aplicável aos solicitadores o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 330/91, de 5 de Setembro, e no artigo único do Decreto-Lei n.º 342/91, de 14 de Setembro.

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