Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março de 1992

Decreto-Lei n.º 36/92 de 28 de Março A Directiva do Conselho n.º 86/635/CEE, de 8 de Dezembro de 1986, procedeu à harmonização das regras essenciais a que deve obedecer a prestação de contas dos bancos e de outras instituições financeiras estabelecidos nos Estados membros das Comunidades Europeias.

A parte da referida directiva respeitante às contas anuais, enquanto demonstrações financeiras das instituições consideradas na sua individualidade jurídica, já se encontra transposta para a ordem jurídica interna, através do Plano de Contas para o Sistema Bancário, posto em vigor pelo Banco de Portugal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 91/90, de 17 de Março.

É chegado o momento de efectuar a transposição das regras relativas a um importante domínio da harmonização prevista na citada directiva, que é o da consolidação de contas, sendo certo que o instrumento comunitário em apreço, introduzindo embora as especialidades exigidas pela natureza do sector financeiro, remete, nas suas linhas gerais, para a disciplina prevista na chamada 7.' Directiva n.º 83/349/CEE, de 13 de Junho de 1983.

No presente decreto-lei são estabelecidas as regras de natureza mais geral, cabendo ao Banco de Portugal definir, a exemplo do procedimento utilizado para efeitos das contas individuais das instituições financeiras, os métodos e técnicas a utilizar, bem como a estrutura do balanço consolidado, da demonstração consolidada de resultados e do anexo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Empresas-mãe - as empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, que são obrigadas a elaborar contas consolidadas e um relatório consolidado de gestão; b) Empresas filiais - as empresas que se encontrem em relação à empresa-mãe em alguma das circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 2.º; c) Empresas associadas - as empresas participadas nas quais a empresa participante exerça uma influência significativa sobre a sua gestão e a sua política financeira, presumindo-se existir essa influência quando a participação corresponda a, pelo menos, 20% dos direitos de voto; d) Contas consolidadas - o balanço consolidado, a demonstração consolidada de resultados e o anexo; e) Órgão de administração - o conselho de gestão, o conselho de administração, a direcção ou outro órgão com funções análogas; f) Órgão de fiscalização - o conselho fiscal, o conselho geral ou outro órgão com funções análogas.

Artigo 2.º Empresas-mãe 1 - São obrigadas a elaborar contas consolidadas e um relatório consolidado de gestão, nos termos previstos neste diploma, as seguintes instituições e as instituições que pertençam aos tipos a seguir indicados, que controlem, de modo exclusivo ou em conjunto com outra ou outras empresas não incluídas na consolidação, uma ou várias...

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