Decreto-Lei n.º 32/92, de 05 de Março de 1992

Decreto-Lei n.º 32/92 de 5 de Março Não obstante os reduzidos níveis a que se situam as taxas que incidem sobre algumas das matérias-primas e produtos intermédios, que têm vindo anualmente a beneficiar, desde 1986, de contingentes pautais de direito nulo de índole nacional, níveis que resultam da aplicação do calendário de desarmamento que o Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias consagra, importa continuar a assegurar à indústria nacional utilizadora daqueles produtos condições de aprovisionamento idênticas às de anos anteriores, pelo que é aconselhável que aquele sistema seja mantido em 1992 em moldes idênticos.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 37.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É suspensa, durante o ano de 1992, a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado de Roma, nos limites dos contingentes pautais referidos naquele anexo.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, nos termos...

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