Decreto-Lei n.º 155/91, de 23 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 155/91 de 23 de Abril Enquanto órgão superior de controlo financeiro, a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) detém, nos termos da lei, um amplo e relevante leque de atribuições.

O cabal desempenho dessas atribuições pressupõe que o organismo seja dotado, para além do mais, de um adequado número de efectivos de pessoal de inspecção, cuja carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, reveste a natureza de corpo especial.

A especificidade da carreira de inspecção dificulta o recrutamento para lugares de acesso de indivíduos a ela não pertencentes. O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, inova no que respeita à gestão de quadros de pessoal, por forma a dotar os serviços de instrumentos de gestão que possibilitem satisfazer por forma flexível as suas necessidades. No entanto, este novo sistema só será regulamentado em 1992. Razões de grande urgência e premência aconselham, porém, a tomada de medidas que permitam, até àquela data, resolver necessidades imediatas da Inspecção-Geral de Finanças por forma expedita, nomeadamente quanto ao preenchimento de lugares de ingresso por conta das vagas existentes em outras categorias daquela carreira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o...

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