Decreto-Lei n.º 150-B/91, de 22 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 150-B/91 de 22 de Abril A melhoria das condições de acesso à habitação por parte da população portuguesa tem sido uma das preocupações permanentes do Governo. Como forma de intervenção nesta área destacam-se as medidas no âmbito do arrendamento, a par das medidas relacionadas com a política de crédito à aquisição, construção ou ampliação de habitação própria.

No âmbito do arrendamento, foi recentemente publicado o novo Regime de Arrendamento Urbano, do qual se espera um considerável contributo para a resolução dos actuais problemas no âmbito da habitação.

Por seu turno, a reformulação do regime jurídico das sociedades de gestão de investimento imobiliário teve como objectivo conferir a estas sociedades um papel acrescido na dinamização do mercado de arrendamento habitacional.

Quanto à política de crédito, o sistema actualmente em vigor, definido através do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, tem subjacente um modelo financeiro que foi elaborado de forma a assegurar-lhe a indispensável flexibilidade relativamente a alterações conjunturais.

No entanto, a atenção e o interesse com que o Governo tem acompanhado esta matéria permitiu já, para além da actualização periódica dos parâmetros relevantes, a introdução de algumas alterações estruturais. Foi o caso da possibilidade de opção pelo regime de prestações constantes no regime de crédito bonificado, determinada pelo Decreto-Lei n.º 224/89, de 5 de Julho, e do alargamento do limite de idade para acesso ao crédito jovem bonificado, concretizado pelo Decreto-Lei n.º 292/90, de 21 de Setembro.

Entende agora o Governo dever introduzir ainda mais algumas alterações que visam melhorar significativamente as condições de acesso ao sistema e de reembolso dos empréstimos concedidos através deste regime de crédito, melhoria essa que será particularmente relevante no caso dos jovens.

Neste contexto, deixa de ser relevante como condição de acesso ao regime de crédito bonificado o valor da habitação, ao mesmo tempo que se deixa à livre negociação das partes a definição da periodicidade do reembolso, por forma a permitir adaptar o esforço financeiro associado ao reembolso dos empréstimos ao fluxo de rendimento das famílias.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 7.º [...] 1 -...

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