Decreto-Lei n.º 116/91, de 21 de Março de 1991

Decreto-Lei n.º 116/91 de 21 de Março Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 198/86, de 19 de Julho, e 243/89, de 5 de Agosto, o depósito, com carácter obrigatório ou por opção, das acções, nominativas ou ao portador, terá de ser efectuado numa instituição de crédito.

A actual dinâmica das transformações no sector financeiro e, nomeadamente, o sistema de liquidação de operações de bolsa recomendam a revisão deste regime.

Estabelece-se, assim, que as funções de depositário de acções, no quadro do Decreto-Lei n.º 408/82, possam ser exercidas, também, pelas sociedades corretoras e pelas sociedades financeiras de corretagem, bem como por outras instituições financeiras autorizadas a exercer a actividade de guarda de valoresmobiliários.

Tal não significa, porém, que estas instituições fiquem habilitadas a exercer o comércio de câmbios quando as actividades em causa se configurem como operações cambiais, salvo se vierem a ser especificamente autorizadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 16.º a 21.º, 24.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 198/86, de 19 de Julho, e 243/89, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte. redacção: Art. 16.º - 1 - O depósito das acções será efectuado em instituições de crédito, em sociedades corretoras, em sociedades financeiras de corretagem ou noutras instituições financeiras autorizadas a exercer a actividade de guarda de valores mobiliários.

2 - ....................................................................................................................

3 - Os depositantes participarão, por escrito, à instituição depositária as mudanças da sua residência ou sede, dentro do prazo de 15 dias a contar da data em que o facto tiver ocorrido.

4 - ....................................................................................................................

Art. 17.º As instituições depositárias devem informar o Banco de Portugal, pela forma que este vier a estabelecer, da existência e movimentação de depósitos de títulos abrangidos pelos artigos 2.º e 32.º, n.º 1.

Art. 18.º - 1 - Os ónus ou encargos que se constituam sobre as acções depositadas devem ser comunicados no prazo de 30 dias, pelo respectivo...

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