Decreto-Lei n.º 107/91, de 15 de Março de 1991

Decreto-Lei n.º 107/91 de 15 de Março O Governo aprovou recentemente o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), cumprindo-se, desta forma, um dos objectivos prioritários da política nacional de ordenamento do território, que, como é do conhecimento público, consistia em dotar o Algarve de um plano de ordenamento que impedisse a contínua ocupação desordenada desta região.

Atingido esse objectivo, não faz sentido que continue a vigorar o regime de medidas preventivas, transitório por definição, criado pelo Decreto-Lei n.º 33/89, de 26 de Janeiro, que tinha por objectivo salvaguardar os valores fundamentais do ordenamento do território durante a elaboração do PROTAL.

Por outro lado, e a fim de não comprometer a execução do Plano, impõe-se que o prazo de vigência daquelas medidas preventivas seja alargado até à publicação e consequente entrada em vigor do diploma que institui o PROTAL.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º As medidas preventivas fixadas pelo Decreto-Lei n.º 33/89, de 26 de Janeiro...

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