Decreto-Lei n.º 102/91, de 08 de Março de 1991

Decreto-Lei n.º 102/91 de 8 de Março O Decreto-Lei n.º 10/83, de 17 de Janeiro, consagrava a filosofia de que a totalidade das despesas com o pessoal e material afectos à segurança da aviação civil, para a repressão de actos ilícitos, seria da exclusiva responsabilidade do Estado.

Embora não deva ser afastada a responsabilidade do Estado, considera-se que os utentes do transporte aéreo, destinatários concretos da prestação de serviços, devem assumir uma parte dos referidos custos, a exemplo do que vem acontecendo em alguns países europeus, pelo que o presente diploma vem criar uma taxa de segurança a pagar por passageiro embarcado em aeroportos e aeródromos nacionais: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É criada uma taxa de segurança, como contrapartida dos serviços prestados aos passageiros do transporte aéreo e destinada à cobertura parcial dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais afectos à segurança da aviação civil, para prevenção e repressão de actos ilícitos.

Art. 2.º - 1 - A taxa de segurança é devida por cada título de passagem emitido para passageiro embarcado em todos os aeroportos nacionais e nos aeródromos constantes da lista a publicar por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - O montante da taxa de segurança é fixado de acordo com o tipo de voo a efectuar.

Art. 3.º São isentos do pagamento da taxa de segurança os títulos de passagem emitidos para: a) Crianças com menos de dois anos; b) Passageiros em trânsito directo; c) Passageiros que, incluídos em missões oficiais, embarquem em aeronaves ao serviço privativo do Estado Português ou de Estado estrangeiro, em regime dereciprocidade.

Art. 4.º - 1 - A taxa de segurança constitui receita da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), sendo a respectiva importância cobrada pelos transportadores no acto de emissão do bilhete ou de cobrança do preço deste.

2 - As condições e o prazo de entrega à DGAC das importâncias cobradas nos termos do número anterior serão definidos por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 5.º - 1 - As entidades públicas e privadas que suportam encargos com a segurança de aviação civil apresentarão junto da DGAC pedido, devidamente fundamentado, de atribuição de uma comparticipação nas suas despesas anuais.

2 - As...

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