Decreto-Lei n.º 258/90, de 16 de Agosto de 1990

Decreto-Lei n.º 258/90 de 16 de Agosto O desenvolvimento tecnológico nos diversos sectores de actividade profissional tem vindo a confrontar a Humanidade com a exigência de qualidades e capacidades específicas para o desempenho de tarefas cada vez mais complexas, que muitas vezes põem em risco a sua estabilidade psíquica e a sua segurança física.

A actividade aérea exercida pelo pessoal militar navegante enquadra-se nesses sectores de actividade, pois que para o cumprimento da sua missão específica, sujeita a grande esforço e penosidade, lhe é exigido um conjunto de capacidades pouco comuns no âmbito da resistência física e psíquica.

Contrariamente ao que se verifica noutros sectores de actividade das forças armadas, a constante evolução tecnológica das aeronaves tende a aumentar a exigência de maior capacidade de adaptação e o esforço das tripulações. Com efeito, o pessoal militar navegante está cada vez mais sujeito às agressões inerentes a violentas descompressões, acelerações e ruídos, factores que provocam, para além de um processo de desgaste contínuo, um envelhecimento focal sistemático.

Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos dos artigos 50.º e 51.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11 deDezembro).

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido conjugadamente pelos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 57/90, de 14 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte: Artigo 1.º É criado o suplemento de serviço aéreo.

Art. 2.º O suplemento de serviço aéreo é abonado ao pessoal militar considerado navegante, nos termos da lei, bem como ao pessoal navegante em preparação com destino aos quadros permanentes e ao pessoal que frequenta cursos de formação de pilotagem ou navegação com destino a pessoal não permanente.

Art. 3.º O abono do suplemento de serviço aéreo tem lugar quando se verifiquem as condições estabelecidas para o efeito na legislação especial reguladora de prestação daquele...

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