Decreto-Lei n.º 253/90, de 04 de Agosto de 1990

Decreto-Lei n.º 253/90 de 4 de Agosto O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, no n.º 3 do seu artigo 8.º, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de Novembro, dispõe que as informações sobre publicidade negativa e teores de tabaco, indicadas naquela mesma norma, sejam impressas numa parte não destacável das embalagens.

Tem-se reconhecido, porém, que a exigência da impressão dos dizeres informativos nas embalagens de produtos de tabaco que não sejam cigarros comporta injustificados encargos para produtores, importadores e distribuidores, na medida em que idêntico resultado pode ser garantido, como se comprova internacionalmente, por processos técnicos alternativos equivalentes e menos onerosos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, já alterado pelo Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 8.º Publicidade negativa e teores 1 - Todas as embalagens de cigarros destinadas ao consumo em território nacional devem conter, impressas ou apostas de forma clara, nas duas faces maiores e em caracteres de fácil leitura, as informações a seguir indicadas, sem prejuízo de outras impostas por lei: a) Mensagens que alertem o consumidor para os efeitos nocivos do tabaco e que desmotivem o consumo; b) Indicação, relativamente a cada um dos cigarros, dos teores de nicotina, expressos em miligramas e décimos de miligrama, e de condensado ou alcatrão, expressos em miligramas; c) Classificação de 'baixo', 'médio' ou 'alto', referenciada aos respectivos teores.

2 - Todas as restantes embalagens de tabaco, qualquer que seja a forma utilizada para a sua comercialização, incluindo miniaturas para oferta, devem conter a mensagem referida na alínea a) do número anterior, impressa ou aposta, neste último caso de forma inamovível e indelével, mas em ambos os...

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