Decreto-Lei n.º 251/90, de 04 de Agosto de 1990

Decreto-Lei n.º 251/90 de 4 de Agosto São muitas e delicadas as questões jurídicas e funcionais suscitadas pelo Acórdão de 23 de Janeiro de 1990 do pleno da 1.' Secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no recurso n.º 23875, que anulou o acto de extinção da EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P. É, pacífico, no entanto, que tal medida pode ser renovada, uma vez corrigido o vício formal que determinou a sua anulação. É esse o objectivo do presente diploma, no qual se procede à nomeação individualizada do liquidatário, em vez de, como sucedeu no Decreto-Lei n.º 39/86, de 4 de Março, se remeter essa nomeação para ulterior despacho ministerial.

No processo de liquidação que decorreu ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/86, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39/86, de 8 de Setembro, e que à data da sentença se encontrava em vias de conclusão, constituíram-se direitos e legítimas expectativas a favor de terceiros de boa fé, cuja salvaguarda é exigida tanto pelo interesse público como pelos mais elementares princípios de justiça. Importa também assegurar a subsistência dos acordos de cessação dos contratos de trabalho, que foram celebrados com os trabalhadores da EPPI no período de funcionamento da comissão liquidatária, bem como das compensações que no âmbito desses acordos lhes foram atribuídas.

O aproveitamento dos actos da comissão liquidatária postura, assim, que se salvaguardem os efeitos da nomeação dos seus membros, no que se refere ao exercício da sua competência e à responsabilidade correlativa, além, evidentemente, dos direitos funcionais por eles adquiridos. Os actos de nomeação, nessa estrita medida, são também objecto de renovação, com menção individualizada dos liquidatários abrangidos.

Verifica-se, por último, que no processo de liquidação anteriormente decorrido se encontrava garantida a satisfação integral dos direitos dos credores da EPPI, conforme o mapa que foi oportunamente divulgado e submetido à sua apreciação e eventual reclamação.

Estão, deste modo, reunidas as condições em face das quais a medida de extinção, agora renovada, pode ser reportada à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/86, ou, na parte respectiva, da Lei n.º 39/86. Só não se atribui plena eficácia retroactiva a essa renovação por se atender à eventual existência de direitos ou interesses de sinal contrário, emergentes da sentença anulatória, cuja efectivação se fará no competente processo de execução.

Tendo em conta o...

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