Decreto-Lei n.º 133/90, de 23 de Abril de 1990

Decreto-Lei n.º 133/90 de 23 de Abril O Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, no n.º 1 do seu artigo 4.º, veio estabelecer a obrigatoriedade de obtenção de parecer vinculativo da extinta Direcção-Geral do Ordenamento, hoje Direcção-Geral do Ordenamento do Território, durante o prazo de três anos, relativamente às operações de loteamento que sigam a forma de processo especial ou ordinário e que se situam fora dos aglomerados urbanas existentes. Tal prazo foi prorrogado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/88, de 30 de Março, dado não ter sido possível, durante a sua vigência, aprovar as normas provisórias a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 400/84. Ora, atendendo a que se encontra praticamente concluído o diploma que revê o actual regime jurídico das operações de loteamento, entendeu-se que, até à sua aprovação final, seria aconselhável prorrogar o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 400/84, alterado nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/88, por forma a salvaguardar o correcto ordenamento do...

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