Decreto-Lei n.º 122/90, de 14 de Abril de 1990

Decreto-Lei n.º 122/90 de 14 de Abril Estão a funcionar na dependência de algumas câmaras municipais gabinetes técnicos locais, criados com o objectivo de conceder apoio técnico aos municípios empenhados na reabilitação de áreas degradadas.

O progressivo alargamento da sua actuação, em resultado da política de ordenamento do território, aliado à escassez de pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional que se vem verificando nos quadros das câmaras municipais, justifica a adopção de medidas que permitam obstar à manutenção de situações de precariedade dos recursos humanos que àqueles gabinetes estão afectos.

De acordo com o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, foram ouvidas as associações sindicais, bem como a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito O pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional dos gabinetes técnicos locais criados até 31 de Dezembro de 1989, através de protocolo firmado entre a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e a câmara municipal, pode ser integrado nos quadros de pessoal das câmaras municipais que manifestem interesse na prossecução das actividades que por eles têm vindo a ser desenvolvidas.

Artigo 2.º Competências Compete à câmara municipal deliberar quanto à integração, no seu quadro, do pessoal do gabinete técnico local que funcione na sua dependência.

Artigo 3.º Criação de lugares Nos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes são criados os lugares necessários à execução da deliberação referida no artigo anterior, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março.

Artigo 4.º Regras de...

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