Decreto-Lei n.º 110/90, de 03 de Abril de 1990

Decreto-Lei n.º 110/90 de 3 de Abril A necessidade de fazer face ao agravamento da sinistralidade rodoviária determina a adopção, entre outras, da medida preconizada pelo presente diploma: a imobilização de veículos.

Com efeito, há determinadas situações que, pela gravidade da infracção que lhes está subjacente, justificam a adopção da presente medida, que se materializa na impossibilidade de o veículo circular até ter cessado a causa que a determinou.

Permite-se, todavia, que, em determinadas condições, o veículo seja deslocado até ao local onde irá ser reparado, desde que não ponha em causa a segurança rodoviária.

Por último, estipula-se que o condutor ou proprietário que desrespeite as obrigações que lhe são impostas incorra no crime de desobediência qualificada.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 31/89, de 23 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A imobilização é a obrigação imposta ao condutor ou proprietário do veículo de o manter no local da infracção ou na proximidade do mesmo que, para o efeito, tenha sido assinalado, observando as regras relativas ao estacionamento.

2 - Durante o tempo da imobilização o veículo fica sob a guarda do seu condutor ou proprietário, que, para o efeito, será considerado fiel depositário.

Art. 2.º As entidades com competência para a fiscalização do trânsito e dos transportes devem determinar a imobilização dos veículos encontrados a circular, sem prejuízo do disposto na restante legislação estradal, quando: a) O condutor do veículo se encontre influenciado pelo álcool, nos termos definidos no diploma sobre condução sob a influência do álcool; b) O condutor do veículo não seja titular de carta de condução ou de seguro automóvel válido, excepto se, relativamente ao primeiro documento referido, acompanhante devidamente habilitado se proponha exercer a condução; c) O condutor do veículo transite em infracção às regras relativas à duração do trabalho vigentes para os transportes públicos ou privados ou não seja portador dos documentos necessários que permitam controlar essas regras; d) O veículo não esteja equipado com tacógrafo, quando legalmente exigido, ou, existindo este, o mesmo se não encontre em devido funcionamento; e) Do anoitecer ao amanhecer, ou quando as condições atmosféricas o exijam, os veículos automóveis não disponham, em condições de...

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