Decreto-Lei n.º 106/90, de 24 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 106/90 de 24 de Março O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas provenientes de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, assim como de solípedes domésticos.

Prossegue-se, assim, uma adequação das exigências higiossanitárias, de modo a permitir a total liberdade da circulação dos produtos e, consequentemente, contribuir para a construção do mercado único europeu.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas provenientes dos animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos.

Art. 2.º As normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedece a expedição, importação e circulação de carnes frescas referidas no artigo anterior, às condições higiossanitárias da respectiva armazenagem e transporte, às condições da aprovação e controlo de estabelecimentos de desmancha e desossagem e, ainda, o modelo do certificado, a emitir pelo médico veterinário oficial, que as acompanhará, serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após audição dos órgãos de governo próprio das...

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