Decreto-Lei n.º 101/90, de 21 de Março de 1990
Decreto-Lei n.º 101/90 de 21 de Março A diversidade dos interesses e problemas dos cerca de 4 milhões de cidadãos portugueses espalhados pelo Mundo justifica a existência de estruturas especialmente concebidas e vocacionadas para os representar, bem como para aconselhar o Governo na execução da política nacional para as comunidadesportuguesas.
Tais estruturas resumem-se, na actualidade, ao Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), criado pelo Decreto-Lei n.º 373/80, de 12 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 367/84, de 26 de Novembro, o qual tem vindo a assumir-se, simultaneamente, como órgão consultivo do Governo e representativo dos portugueses residentes no estrangeiro.
Todavia, a inadequação da sua orgânica, a par do excessivo número dos seus elementos - que impossibilitou a mobilidade e operacionalidade necessárias ao seu bom funcionamento - e da solução encontrada para os eleger - assente unicamente no meio associativo e sem participação real de todos os sectores que integram o universo de cada uma das comunidades portuguesas -, inviabilizou, na prática, que o CCP desempenhasse correctamente qualquer das referias funções.
Importa, pois, repensar e reformular em moldes diferentes as estruturas representativas das comunidades portuguesas. E o que se faz com o presente diploma, após prévia audição dos actuais membros do CCP e dos representantes diplomáticos e consulares.
Antes de mais, acentua-se a função consultiva destas estruturas representativas, através da criação de órgãos especificamente destinados a apoiar as missões diplomáticas no estrangeiro (conselhos de país) e a aconselhar o Governo na execução da política dirigida aos portugueses residentes no estrangeiro (Conselho Permanente).
A par dessa medida, aligeira-se a forma de composição desses órgãos, conferindo-lhes maior operacionalidade e mobilidade, factores estes que assumem uma particular relevância no que toca ao Conselho Permanente.
Finalmente, é reforçada a representatividade - e, logo, a legitimidade - dos diferentes órgãos que integram as estruturas representativas.
Este desiderato é alcançado através da participação nos conselhos de país órgão base da estrutura - de elementos provenientes dos sectores e meios sociais mais relevantes no seio de cada uma das comunidades.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Estruturas representativas Artigo 1.º Estruturas representativas Pelo presente diploma são criadas as seguintes estruturas representativas das comunidadesportuguesas: a) Os conselhos da comunidade portuguesa de cada país, adiante designados por conselhos de país; b) O Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas, adiante designado por Conselho Permanente; c) O Congresso Mundial das Comunidades Portuguesas, adiante designado por Congresso Mundial.
CAPÍTULO II Conselhos de país Artigo 2.º Natureza, regime e reconhecimento 1 - Os conselhos de país são as estruturas representativas das comunidades portuguesas em cada país de acolhimento, destinadas a apoiar e aconselhar as missões diplomáticas portuguesas no estrangeiro.
2 - Os conselhos de país poderão adoptar a forma jurídica entendida como mais adequada à legislação interna dos respectivos países de acolhimento, sem prejuízo dos princípios e regras constantes do presente diploma.
3 - Cabe ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, por despacho, proceder ao reconhecimento dos conselhos de país e autorizar o seu registo no secretariado do Conselho Permanente.
Artigo 3.º Atribuições e competências 1 - São atribuições dos conselhos de país: a) Apreciar e...
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