Decreto-Lei n.º 95/90, de 20 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 95/90 de 20 de Março A transparência e a neutralidade no mercado financeiro impõem que a tributação dos rendimentos dos diversos instrumentos de captação da poupança tenham um tratamento fiscal semelhante. Nessa linha de entendimento, foi já eliminado o tradicional regime de isenção da dívida pública, que, consequentemente, passou a ser emitida a uma taxa de juro bruta.

Importa prosseguir no mesmo sentido, dando aos ganhos resultantes das operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço e outras operações similares ou afins o tratamento fiscal correspondente à generalidade das operações que lhe sejam comparáveis, tornando assim, no campo tributário, como convém, neutra a opção dos agentes económicos por qualquer dos instrumentos financeiros que o mercado lhes ofereça.

No quadro das actividades ligadas ao sector primário cria-se um regime de transição para os rendimentos auferidos por pessoas singulares ou colectivas quando exerçam, a título principal, a actividade de pecuária intensiva. As razões de atraso estrutural reconhecidas ao sector primário têm também nesta área algum significado, pelo que é justo estabelecer-se igualmente um regime de transição, embora mais atenuado. Assim, prevê-se que aqueles rendimentos, quando tributados em IRS, sejam considerados em apenas 40% em 1989, em 60% em 1990 e em 80% em 1991 e, quando tributados em IRC, o sejam à taxa de 20% em 1989, à taxa de 25% em 1990 e à taxa de 31% em 1991.

Na linha do regime de tributação especial consagrado em sede de IRS para os rendimentos da categoria H, auferidos por contribuintes residentes, consubstanciado na dedução ao valor do rendimento das importâncias fixadas no artigo 51.º do respectivo Código e da dispensa da retenção na fonte do imposto respeitante às importâncias pagas, entende o Governo necessário tratar fiscalmente de modo similar as pensões pagas a não residentes, tendo em vista preocupações de igualdade tributária e de realização da justiça social.

Convindo uniformizar o prazo de entrega da declaração modelo n.º 2 do IRS, fixa-se a data de 10 de Maio para todos os casos em que haja lugar ao preenchimento da referida declaração.

Os projectos de investimento de grande volume, pelo papel de relevo que podem ter no desenvolvimento harmónico do País, justificam um tratamento especial no domínio fiscal. Assim, sempre que as propostas envolvam um investimento global superior a 10 milhões de contos e tenham um excepcional relevo para a balança de pagamentos, faculta-se a possibilidade de, por via contratual, se fixar um regime fiscal adaptado à concretização dos projectos.

Os clubes desportivos, enquanto instrumentos privilegiados do desenvolvimento das diversas modalidades do desporto nacional, desempenham um papel de maior relevo que importa reconhecer no quadro das implicações fiscais das suas actividades principais e acessórias, nas quais visam disponibilizar meios financeiros para a criação ou reforço de infra-estruturas desportivas. Cria-se, em conformidade, a possibilidade de dedução das importâncias investidas em novas infra-estruturas desportivas ou despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto, de rendimento até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC.

O alto nível competitivo que se exige dos agentes desportivos limita a sua carreira a um curto período da vida activa, período...

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