Decreto-Lei n.º 53/2006, de 15 de Março de 2006

Decreto-Lei n.º 53/2006 de 15 de Março A cooperação para o desenvolvimento constitui um vector essencial da política externa portuguesa, para que através desta seja assegurada não só a assunção das responsabilidades de Portugal na cooperação internacional mas também a rentabilização dessa política para os países beneficiários e para Portugal, através do relançamento das economias e do seu desenvolvimento, bem como da sua inserção mais dinâmica nos mecanismos da internacionalização e da globalização.

Procura-se assim alinhar a cooperação com as prioridades dos países beneficiários, promovendo igualmente a respectiva capacitação na sua selecção, sem com isso impedir o aproveitamento das externalidades positivas dos instrumentos de cooperação na promoção das exportações nacionais.

De acordo com esta nova orientação da política de cooperação, à qual correspondem objectivos bem determinados de crescimento e de desenvolvimento económico dos países envolvidos, o Governo tem vindo a promover um conjunto de actos legislativos nos quais se inclui o actual enquadramento legal das operações de crédito de ajuda.

A estratégia portuguesa da cooperação procura assim contribuir para os objectivos de desenvolvimento do milénio, tal como formulados na Cimeira do Milénio, bem como para os objectivos quantificados de ajuda pública ao desenvolvimento por referência ao rendimento nacional bruto. E, neste sentido, tal estratégia obedece a orientações e apresenta prioridades sectoriais e geográficas, estas naturalmente centradas nos países de expressão portuguesa.

A estratégia está definida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 24 de Novembro, e está estruturada, no que se refere aos instrumentos financeiros, na Lei n.º 4/2006, de 21 de Fevereiro, relativa às garantias financeiras em matéria de cooperação, e no presente decreto-lei referente às operações de crédito de ajuda.

A Lei n.º 4/2006, de 21 de Fevereiro, estabelece a possibilidade de a Direcção-Geral do Tesouro conceder garantias pessoais do Estado ao cumprimento das obrigações assumidas pelos países destinatários da cooperação portuguesa perante instituições financeiras no âmbito de operações de crédito de ajuda previamente aprovadas pelos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros. Já as operações de crédito de ajuda envolvem a concessão de empréstimos directos pelo Estado Português aos países em vias de desenvolvimento em condições financeiras mais...

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