Decreto-Lei n.º 131/2005, de 16 de Agosto de 2005

Decreto-Lei n.º 131/2005 de 16 de Agosto Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2005, de 19 de Abril, o Governo resolveu aprovar o Programa de Acompanhamento e Mitigação dos Efeitos da Seca 2005 e constituir a Comissão para a Seca 2005, encarregando-a de acompanhar de forma permanente a situação de seca e de preparar e propor medidas de emergência a adoptar.

Verificou-se, nesse contexto, que uma das áreas em que a seca que afecta o nosso país se faz sentir com maior premência é o sector do abastecimento de água para consumo humano, sendo por isso necessário adoptar medidas adequadas à garantia do abastecimento das populações afectadas.

A captação de águas subterrâneas constitui um recurso expedito para ultrapassar as situações de escassez de água, pelo que o Governo pretende criar um procedimento agilizado de atribuição das licenças que permitam a sua pesquisa e captação sem, no entanto, deixar de garantir a sustentabilidade dos recursos aquíferos subterrâneos. Em situações excepcionais, pode ser também necessário recorrer às águas superficiais ainda não utilizadas para a obtenção de água para abastecimento, pelo que cabe agilizar, de igual forma, o procedimento de atribuição das respectivas licenças de captação e produção de água para consumo humano.

O Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, prevê, na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, que algumas das disposições desse diploma poderão não ser aplicadas caso se verifiquem circunstâncias meteorológicas excepcionais. É preferível, em situações de seca, restringir a distribuição de água para os usos mais exigentes, nomeadamente o consumo humano e a confecção de alimentos, do que sujeitar a população ao seu racionamento rigoroso ou mesmo ausência. Há, ainda, um conjunto de parâmetros de qualidade de água constantes do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, cuja realização da respectiva análise não se justifica quando se procede à caracterização das novas origens de água criadas no âmbito destediploma.

Foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a ATISO Associação Nacional de Técnicos e Industriais de Sondagens.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece um regime excepcional e transitório de atribuição de licença para a pesquisa e captação de águas subterrâneas e para a instalação de novas captações de águas superficiais destinadas ao abastecimento público e define os critérios mínimos de verificação da qualidade da água tanto na origem como na distribuída para consumo humano.

2 - As actividades de captação de águas subterrâneas para abastecimento público e de instalação de novas captações de águas superficiais para abastecimento público carecem de licença a conceder nos termos do procedimento ora instituído.

Artigo 2.º Entidade requerenteSão entidades requerentes, para os efeitos do disposto no presente diploma, as entidades responsáveis pela exploração, gestão e fornecimento de águas destinadas ao consumo humano.

Artigo 3.º Autoridade licenciadora 1 - A autoridade competente para decidir os pedidos de licença apresentados nos termos do presente diploma é o organismo regional do ministério com a tutela do ambiente com responsabilidade pela gestão da água e com jurisdição na área onde se encontra sediada a entidade requerente.

2 - A autoridade licenciadora presta apoio técnico às entidades requerentes na tarefa de identificar novos locais para captação de águas subterrâneas e superficiais necessárias ao abastecimento das populações, devendo certificar-se que essas novas captações não afectam as captações públicas já existentes.

3 - O Instituto da Água (INAG) presta, a solicitação da autoridade licenciadora, a colaboração técnica necessária para efeitos do disposto no número anterior.

CAPÍTULO II Pesquisa e captação de águas subterrâneas para abastecimento público Artigo 4.º Pedido 1 - O pedido de licença para pesquisa e captação de águas subterrâneas é apresentado junto da autoridade licenciadora territorialmente competente, instruído de: a) Cópia de documento de identificação do requerente; b) Cópia do título de propriedade do imóvel onde se situa a captação ou, não sendo o requerente o respectivo proprietário, título que confere ao requerente o direito à sua utilização; c) Documento elaborado pelo requerente e assinado sob compromisso de honra por seu legal representante, de onde conste: i) A descrição da localização exacta da captação; ii) A descrição completa do regime de exploração proposto, com indicação do caudal máximo instantâneo e do volume mensal de extracção máximo; iii) A indicação das características previstas para a obra de pesquisa e captação, nomeadamente a profundidade máxima a atingir, os diâmetros máximos de perfuração e da tubagem de revestimento e o equipamento de extracção; iv) A caracterização da qualidade da água, de acordo com o disposto na parte n.º 1 do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A ausência, insuficiência...

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