Decreto-Lei n.º 124/2005, de 03 de Agosto de 2005

Decreto-Lei n.º 124/2005 de 3 de Agosto A desconformidade com o direito comunitário de normas inseridas na regulamentação da cobrança do IRS, do IRC e do IVA, já assumida pelo Estado Português, aconselha que, com a maior brevidade, seja corrigida tal situação, abolindo-se as obrigações que implicam encargos adicionais para os sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados membros que realizem operações tributáveis no território nacional.

Promove-se, assim, uma alteração dirigida aos dispositivos que, directamente, põem em causa várias das liberdades reconhecidas pelo Tratado da União Europeia e contrariam os normativos comunitários em matéria de acesso à actividade de instituições de crédito e ao seu exercício, mas que, em simultâneo, não deixa de prosseguir os objectivos de simplificação e uniformização legislativa que devem nortear a actuação da administração tributária.

Trata-se, em particular, de consagrar expressamente a possibilidade de pagamento de impostos por meio de transferência conta a conta ou cheque a sacar sobre instituições de crédito localizadas em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu.

Assim: Nos temos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 172-A/90, de 31 de Maio, e 160/2003, de 19 de Julho, que regulamenta a cobrança e as formas de reembolso do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 7.º 1 - Os pagamentos nos serviços de finanças só podem ser efectuados: a) Com moeda corrente; b) Por meio de cheque sacado sobre instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu; c) Por transferência conta a conta feita em instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu contendo obrigatoriamente a referência de pagamento; d) Através de outras entidades cobradoras, que para esse efeito celebrem com a Direcção-Geral do Tesouro os indispensáveis acordos.

2 - Os pagamentos de um ou vários documentos de cobrança apenas podem ser efectuados com um único tipo de meio de pagamento de valor igual ao somatório das importâncias a entregar.' Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de...

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