Decreto-Lei n.º 197/2004, de 17 de Agosto de 2004

Decreto-Lei n.º 197/2004 de 17 de Agosto O Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos de carga.

Competindo às autoridades portuárias assegurar a disponibilidade dos meios portuários de recepção de resíduos e tendo-se verificado, após a entrada em vigor daquele decreto-lei, algumas dúvidas de interpretação do disposto no diploma, importa clarificar o respectivo texto em conformidade com as disposições da Directiva n.º 2000/59/CE, de modo que as condições de operacionalidade dos meios portuários de recepção dos resíduos sejam as mais adequadas e que as relações com os seus utilizadores se processem com normalidade.

Assim, no que concerne à entrega de resíduos gerados em navios a que se reporta o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho, clarifica-se que a sua execução relativamente aos esgotos sanitários fica suspensa pelo período de 12 meses após a entrada em vigor da Convenção Marpol 73/78, ou seja, até 24 de Setembro de 2004, sem prejuízo da distinção aí feita entre navios novos e navios existentes.

Para salvaguarda das administrações portuárias clarificou-se ainda que a capacidade dos meios portuários de recepção de resíduos deve ser adequada aos tipos e quantidades de resíduos 'dos navios que normalmente utilizam esse porto', em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 2000/59/CE.

Por fim, importa esclarecer-se que, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da directiva, os navios devem contribuir significativamente para os custos dos meios portuários de recepção de resíduos gerados a bordo 'independentemente da utilização efectiva dos meios existentes, sendo tal contribuição incluída nos direitos portuários'.

Foi ainda consagrado que a taxa a pagar pelos navios que escalem um porto nacional deve cobrir pelo menos 30% dos custos dos meios portuários de recepção dos resíduos gerados a bordo, incluindo os custos de tratamento e eliminação desses resíduos, independentemente da utilização efectiva, valor formalmente declarado pela Comissão Europeia como sendo adequado à contribuição significativa que se pretende.

É este o escopo do presente diploma que procedendo às alterações do Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho, o harmoniza com as normas da Directiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do...

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