Decreto-Lei n.º 192/2003, de 22 de Agosto de 2003

Decreto-Lei n.º 192/2003 de 22 de Agosto O Registo Internacional de Navios da Madeira, abreviadamente designado por MAR, criado pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, é um organismo que funciona na dependência dos Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, a quem compete o registo de todos os actos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos e o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções internacionais.

O Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, não considera o MAR enquanto entidade registante das embarcações de recreio.

No entanto, como o MAR já detém a prerrogativa de registar as referidas embarcações, a Região Autónoma da Madeira veio propor a aprovação de novas normas específicas para o efeito.

Assim, torna-se necessário adequar o citado Regulamento da Náutica de Recreio através da fixação de um conjunto de normas aplicáveis ao registo no MAR.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovado o regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira, criado pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 393/93, de 23 de Novembro, 5/97, de 9 de Janeiro, 331/99, de 20 de Agosto, e 248/2002, de 8 de Novembro, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - João Luís Mota de Campos - Carlos Manuel Tavares da Silva - António Pedro de Nobre CarmonaRodrigues.

Promulgado em 6 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO Regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito Os actos de registo e os demais actos relativos às embarcações de recreio no Registo Internacional de Navios da Madeira, abreviadamente designado por MAR, ficam sujeitos ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, com a redacção introduzida pelos Decretos-Lei n.os 393/93, de 23 de Novembro, 5/97, de 9 de Janeiro, 331/99, de 20 de Agosto, e 248/2002, de 8 de Novembro, e no presente regulamento.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Embarcação de recreio', abreviadamente designada por ER, toda a embarcação, de qualquer tipo, independentemente do meio de propulsão, com comprimento de casco não inferior a 7 m, medida de acordo com as normas harmonizadas aplicáveis, quer se destine a fins lúdico-desportivos ou comerciais; b) 'Fins lúdico-desportivos' a fruição da ER pelo seu proprietário, seja pessoa singular ou colectiva, ou por terceiros, a título gratuito; c) 'Fins comerciais' a afectação de uma ER à exploração, a título oneroso, de actividades económicas com fins lucrativos, excepto o transporte de carga, o transporte de passageiros em número superior a 12 e a pesca não desportiva; d) 'Organização reconhecida', abreviadamente designada por OR, uma entidade reconhecida em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 403/98, de 18 de Dezembro.

CAPÍTULO II Registos Artigo 3.º Registo 1 - O registo de uma ER no MAR é feito a título definitivo, podendo ser alterado ou cancelado...

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