Decreto-Lei n.º 89/2003, de 26 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 89/2003 de 26 de Abril A carreira de administração prisional foi criada pelo Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de Setembro.

Com a criação desta carreira pretendeu-se dotar o sistema prisional de um corpo de funcionários capazes de dominar as técnicas gerais da gestão pública, bem como as que directamente se relacionam com a execução das medidas penais privativas de liberdade, tendo para o efeito sido estabelecido um regime específico de recrutamento e formação.

Houve simultaneamente que possibilitar a nomeação imediata de administradores prisionais até ser realizado o primeiro curso de administração prisional, pelo que se previu um regime transitório no artigo 17.º, clarificando-se agora que a interpretação correcta do seu n.º 1 é a de que a primeira nomeação aí referida é precisamente a que vier a ocorrer na sequência da frequência com aproveitamento daquele curso.

Impõe-se, por outro lado, o alargamento do prazo para a primeira nomeação aludida, uma vez que não foi ainda realizado o primeiro curso de administração prisional.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de Setembro O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinteredacção: 'Artigo 17.º [...] 1 - Até à primeira nomeação de administradores prisionais, nos termos do artigo 9.º, e na sequência da realização do primeiro curso de administração prisional, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º a 7.º, podem ser designados para o exercício de funções de direcção de estabelecimento prisional funcionários que reúnam os requisitos referidos nos números seguintes.

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