Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 84/2003 de 24 de Abril Na actual conjuntura internacional de desaceleração económica a que o mercado de trabalho se apresenta particularmente vulnerável e de que o nosso país não constitui excepção, assiste-se a um significativo aumento do fenómeno do desemprego, o que aconselha uma intervenção adequada.

Importa, pois, estabelecer medidas de natureza temporária que contribuam, de forma efectiva, para minimizar os efeitos decorrentes deste contexto, agora concretizadas através da instituição do Programa de Emprego e Protecção Social.

Assim, o Governo vem dar relevância às medidas do seu Programa que fixam como objectivo prioritário a eficácia da protecção social, tendo em atenção os agregados familiares mais fragilizados economicamente, bem como os trabalhadores inseridos em grupos etários que apresentam reduzidas possibilidades de integração no mercado de trabalho, reforçando a função integrada e redistributiva da protecção social.

As medidas a instituir flexibilizam o acesso ao subsídio de desemprego através da redução do respectivo prazo de garantia e asseguram o pagamento de subsídio provisório de desemprego e subsídio social provisório de desemprego num prazo curto, embora diferente, face à necessidade de preenchimento da condição de recursos exigida para o subsídio social provisório de desemprego.

Simultaneamente, procede-se à melhoria dos montantes do subsídio de desemprego parcial e das prestações de desemprego para os beneficiários integrados em agregados familiares de rendimentos mais reduzidos, possibilitando-se, ainda, o acesso a uma pensão de velhice antecipada aos desempregados que, a partir dos 58 anos, reúnam determinadas condições, não sendo estabelecido qualquer factor de redução para a fixação do valor dessapensão.

Por outro lado, foram tidos em consideração os encargos resultantes da frequência de equipamentos e serviços cuja natureza e função têm um papel primordial no bem-estar e desenvolvimento sócio-educativo das crianças.

Deste modo, pode ser atribuída uma prestação pecuniária, de carácter eventual, por forma a manter o acesso a estas respostas sociais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objectivo 1 - O presente diploma institui o Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS), que integra medidas temporárias, de natureza especial, de emprego e de protecção social para os trabalhadores em situação de desemprego, nos termos...

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