Decreto-Lei n.º 72-I/2003, de 14 de Abril de 2003
Decreto-Lei n.º 72-I/2003 de 14 de Abril O Regulamento (CE) n.º 466/2001, da Comissão, de 8 de Março, que estabeleceu os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, na última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 472/2002, da Comissão, de 12 de Março, fixou os limites máximos para as aflatoxinas nas especiarias.
Porém, a Directiva n.º 98/53/CE, da Comissão, de 16 de Julho, que estabeleceu os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes (aflatoxinas) nos géneros alimentícios, não contempla as especiarias.
Assim, a Directiva n.º 2002/27/CE da Comissão, de 13 de Março, que ora importa transpor para a ordem jurídica nacional, alterou a referida directiva nela incluindo as especiarias e procedendo à rectificação de algumas incorrecções dela constantes.
Dado que a Directiva n.º 98/53/CE se encontra transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, o presente diploma altera este último, acolhendo as disposições contidas na supracitada Directiva n.º 2002/27/CE.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/27/CE, da Comissão, de 13 de Março, que altera a Directiva n.º 98/53/CE, da Comissão, de 16 de Julho, que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios.
Artigo 2.º Alterações aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril 1 - Os n.os 4.2, 5.1, 5.2, o quarto parágrafo do n.º 5.2.1, o primeiro parágrafo do n.º 5.2.2 e o primeiro parágrafo do n.º 5.5.2.2 do anexo I do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: '4.2 - Massa da toma elementar. - A massa da toma elementar é de cerca de 300 g, salvo definição em contrário no n.º 5 do presente anexo e com excepção das especiarias, caso em que a massa da toma elementar é de cerca de 100 g. No caso das embalagens para venda a retalho, a massa da toma elementar será em função da massa da embalagem.
5.1 - Resumo geral do método de amostragem para os amendoins, para os frutos de casca rija, para os frutos secos, para as especiarias e para os cereais.
5.2 - Amendoins, pistácios, castanhas-do-brasil, figos...
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