Decreto-Lei n.º 72-D/2003, de 14 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 72-D/2003 de 14 de Abril Com a publicação do presente diploma transpõe-se para o direito interno a Directiva n.º 2001/100/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 70/220/CEE, do Conselho, de 20 de Março, cuja redacção se encontra no Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas, relativamente às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2001, de 1 de Fevereiro.

O Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas, relativamente às Emissões Poluentes, introduziu limites para as emissões específicas no que respeita ao monóxido de carbono e aos hidrocarbonetos, em combinação com um novo ensaio para medir essas emissões a baixas temperaturas, de modo a adaptar o comportamento do sistema de controlo das emissões dos veículos da categoria M(índice 1) e da classe I da categoria N(índice 1) com motores de ignição comandada às condições ambientais experimentadas na prática.

A Comissão determinou limites adequados para as emissões a baixa temperatura dos veículos das classes II e III da categoria N(índice 1) com motores de ignição comandada. Incluem-se agora, no âmbito do ensaio a baixa temperatura, veículos da categoria M(índice 1 )com motores de ignição comandada, concebidos para transportar mais de seis passageiros, bem como veículos da categoria M(índice 1) com motores de ignição comandada cuja massa máxima excede 2500 kg, que estavam anteriormente excluídos.

Devido às características das emissões, isentam-se os veículos com motores de ignição comandada que funcionam apenas com combustíveis gasosos (GPL ou GNC) do ensaio a baixa temperatura. Os veículos em que o sistema a gasolina está montado para fins de emergência ou de arranque apenas e em que o reservatório de combustível não pode ter mais de 15 l devem ser considerados como veículos que apenas podem funcionar com combustíveis gasosos.

Alinha-se o ensaio das emissões a baixa temperatura com o ensaio das emissões a uma temperatura ambiente normal; o ensaio a baixa temperatura é restringido aos veículos das categorias M e N de massa máxima não superior a 3500 kg.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/100/CE, do...

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