Decreto-Lei n.º 70/2003, de 10 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 70/2003 de 10 de Abril O Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 26 de Julho, elegeu a revisão do regime jurídico das áreas de localização empresarial como um objectivo imprescindível ao fomento do investimento produtivo bem como à consolidação e revitalização do tecido empresarial.

As áreas de localização empresarial (ALE) constituem espaços para instalação empresarial, tendo sido já objecto de tratamento legislativo específico nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2001, de 10 de Fevereiro. O enquadramento legal desta matéria revelou-se, porém, inadequado e inexequível, não tendo aquele diploma legal sido aplicado, ou sequer regulamentado, até à presente data.

A constituição de uma rede de ALE é assumida como um objectivo relevante para o incremento da produtividade e crescimento da economia, na medida em que constituem um meio para a prossecução das seguintes finalidades: Existência de uma infra-estrutura a nível nacional de elevada qualidade que ofereça condições qualificadas para o desenvolvimento de actividades empresariais de natureza industrial, logística e serviços de apoio à actividade empresarial; Captação de projectos de investimento directo estrangeiro com actividades de valor acrescentado e que requeiram mão-de-obra qualificada; Atracção de novas empresas com maior produtividade e valor acrescentado do que a média nacional, através de uma adequada promoção e conveniente selecção dos projectos a admitir nas ALE; Contribuição para a maior qualificação ambiental das áreas de actividade produtiva; Melhor ordenamento do território, eliminando a pressão sobre o tecido urbano das actividades industriais que aí se encontrem instaladas; Fomento do equilíbrio dos níveis de desenvolvimento económico entre as regiões do interior e do litoral de Portugal continental; Desenvolvimento de plataformas empresariais de grande dinamismo nas regiões transfronteiriças que permitam servir eficazmente e, num curto período de tempo, toda a Península Ibérica.

Tendo presente estas finalidades, o conceito de ALE actualmente previsto na lei revela-se insuficiente, devendo ser melhorado e alargado passando a contemplar, por exemplo, as ALE multipolares, formadas por um conjunto de pólos empresariais localizados em espaços territoriais não conexos, mas funcionalmente ligados entre si, e geridos pela mesma sociedade gestora.

Assim, o presente diploma prevê a criação de ALE que se assumam como aglomerações planeadas, ordenadas e integradas de actividades empresariais em espaços devidamente infra-estruturados, promovidas e geridas por uma sociedade gestora, onde seja possível partilhar infra-estruturas e equipamentos de apoio à actividade empresarial, bem como racionalizar investimentos e reduzir custos de operação e manutenção, contemplando mecanismos de actuação concertada das empresas e demais entidades neles instaladas.

Mais do que em número muito elevado, o que importa é que as ALE a criar sejam estrategicamente localizadas, com vista ao desenvolvimento económico das zonas escolhidas, em especial as regiões transfronteiriças, com o objectivo de instalar empresas que pretendam servir a totalidade do mercado ibérico, as regiões do interior, com o objectivo de promover a instalação de empresas nessas regiões aumentando o seu nível de desenvolvimento económico, e ainda as regiões litorais, com o objectivo de deslocalizar empresas industriais que se encontrem actualmente instaladas no tecido urbano dessas regiões.

Esta interacção assumirá particular relevo, entre outros, nos planos do licenciamento das ALE, da fiscalização, da implantação e da gestão das ALE, da delegação nas sociedades gestoras das ALE da competência para que estas efectuem o licenciamento das empresas que se instalem nas ALE e do processo de implantação das ALE, no qual será essencial a colaboração activa da sociedade gestora com os municípios da localização respectiva.

Os promotores das ALE serão sociedades anónimas especificamente constituídas para o efeito, denominadas 'sociedade gestora das ALE', assumindo uma estrutura de capital adequada à sua função, tendo como accionista maioritário uma entidade que comprovadamente tenha experiência no domínio da concepção, da instalação, da promoção e da gestão de parques empresariais e que tenha essa como única ou principal actividade.

As sociedades gestoras assumirão competências ao nível da gestão das ALE, nomeadamente: i) Autorizando a instalação de empresas nas ALE, incluindo o licenciamento das respectivas actividades a desenvolver pelas mesmas; ii) Assegurando o bom estado de conservação e a manutenção das áreas de utilização comum, dos espaços verdes, dos equipamentos e das redes de infra-estruturas; iii) Supervisionando as empresas instaladas nas ALE por forma a assegurar o cumprimento dos limites individuais de instalação e laboração impostos a cada uma delas pela respectiva autorização de instalação, entre outros.

As sociedades gestoras poderão ainda oferecer, a título acessório, outros serviços de interesse à comunidade empresarial das ALE, tais como medicina, higiene e segurança no trabalho e formação profissional, entre outros.

Com a profunda alteração do sistema jurídico disciplinador do exercício da actividade industrial, que veio estabelecer os requisitos relativos ao licenciamento de estabelecimentos industriais a instalar em ALE, importa compatibilizar o regime de licenciamento das ALE com o actual normativo para o licenciamento industrial.

O actual desenvolvimento económico e tecnológico no contexto da globalização da economia e as crescentes preocupações ambientais, em especial tendo em vista a prossecução do princípio do desenvolvimento sustentável, tem conduzido a alterações assinaláveis no perfil de actuação dos diversos sectores da economia, exigindo aos agentes económicos um elevado esforço no sentido de acompanharem tal evolução, tendo em conta o processo de licenciamento a que as empresas se encontram sujeitas.

Com o presente diploma é estabelecido um novo regime de licenciamento de ALE, através do qual é permitida a criação de zonas devidamente licenciadas para a instalação de determinado tipo de actividades industriais, comerciais e de serviços, criando-se plataformas comuns para o desenvolvimento efectivo da competitividade das empresas, através de um esforço de qualificação de espaços, que sejam benéficos para um articulado e ordenado desenvolvimento da actividade económica nacional, permitindo uma maior celeridade na sua instalação, tendo em conta critérios de ordenamento do território e de qualidade ambiental e em que se garantam critérios de eficiência na gestão global dos espaços.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas dos sectores envolvidos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece o regime de licenciamento da instalação das áreas de localização empresarial, bem como os princípios gerais relativos à sua gestão.

2 - O regime estabelecido no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, às áreas de localização empresarial multipolares.

Artigo...

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