Decreto-Lei n.º 71/2003, de 10 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 71/2003 de 10 de Abril A Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, alterou as Directivas n.os 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, e 92/51/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas do Conselho n.os 77/452/CEE e 77/453/CEE, ambas de 27 de Junho, 78/686/CEE e 78/687/CEE, ambas de 25 de Julho, 78/1026/CEE e 78/1027/CEE, ambas de 18 de Dezembro, 80/154/CEE e 80/155/CEE, ambas de 21 de Janeiro, 85/384/CEE, de 10 de Junho, 85/432/CEE e 85/433/CEE, ambas de 16 de Setembro, e 93/16/CEE, de 5 de Abril, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico.

A citada Directiva n.º 89/48/CEE foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, depois alterado, com vista à introdução de ajustamentos na regulamentação, na lista de profissões e de autoridades competentes, pelo Decreto-Lei n.º 396/99, de 13 de Outubro.

Considerando que a referida Directiva n.º 2001/19/CE veio, nomeadamente, introduzir o conceito novo de formação regulamentada, em aditamento aos já existentes de profissão regulamentada e de actividade profissional regulamentada, e, bem assim, novas regras no que respeita ao acesso à profissão, importa proceder à sua transposição para a ordem jurídica portuguesa, consequentemente alterando o citado Decreto-Lei n.º 289/91, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 396/99, de 13 de Outubro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 396/99, de 13 de Outubro Artigo 1.º Alterações Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 396/99, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 2.º Profissão regulamentada 1 - ....................................................................................................................

2 - As profissões regulamentadas a que se aplica o presente decreto-lei constam de lista aprovada por portaria conjunta dos Ministros da Ciência e do Ensino Superior e da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 3.º Diploma 1 - ....................................................................................................................

  1. Concluiu com aproveitamento, num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com um nível de formação equivalente, um ciclo de estudos pós-secundários com uma duração mínima de três anos ou com uma duração equivalente a tempo parcial e, se for o caso, que concluiu com aproveitamento a formação profissional exigida para além daquele ciclo de estudos; b) .....................................................................................................................

  2. .....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

  3. .....................................................................................................................

  4. .....................................................................................................................

    Artigo 4.º Requerentes 1 - ....................................................................................................................

  5. .....................................................................................................................

  6. .....................................................................................................................

    2 - Todavia, os dois anos de experiência profissional referidos na alínea b) do número anterior não podem ser exigidos se o ou os títulos de formação que o requerente possui sancionarem uma formação regulamentada.

    3 - Considera-se equiparado ao título de formação referido na alínea b) do n.º 1 qualquer outro, ou conjunto de outros, emitido por uma entidade competente de um Estado membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e seja reconhecido por esse Estado membro como sendo de nível equivalente, na condição de que os restantes Estados membros e a Comissão hajam sido notificados desse reconhecimento.

    Artigo 9.º Estágio de adaptação e prova de aptidão 1 - ....................................................................................................................

  7. .....................................................................................................................

  8. .....................................................................................................................

  9. .....................................................................................................................

    2 - Caso seja exigido que o requerente efectue um estágio de adaptação ou se submeta a uma prova de aptidão, deve ser verificado, antes de mais, se os conhecimentos adquiridos pelo requerente durante a sua actividade profissional podem colmatar total ou parcialmente as diferenças substanciais referidas na alínea a) do número anterior.

    3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 15.º Coordenação da informação Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, compete à Direcção-Geral do Ensino Superior, do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, a prestação de esclarecimentos de natureza geral acerca da matéria contemplada no presente decreto-lei.

    Artigo 16.º Regulamentação 1 - ....................................................................................................................

    2 - Enquanto não se proceder à regulamentação ou adaptação da regulamentação de acesso às profissões por parte dos cidadãos europeus, as autoridades competentes a que se refere o diploma previsto no n.º 2 do artigo 2.º devem receber, apreciar e decidir os pedidos...

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