Decreto-Lei n.º 56/2003, de 28 de Março de 2003

Decreto-Lei n.º 56/2003 de 28 de Março O Decreto-Lei n.º 100/2002, de 12 de Abril, regulamentou a atribuição de uma subvenção financeira a fundo perdido destinada a compensar as entidades do sector suinícola beneficiárias das ajudas previstas nos Decretos-Leis n.os 146/94, de 24 de Maio, e 4/99, de 4 de Janeiro, que tenham procedido à devolução das ajudas nos termos da Decisão n.º 2000/200/CE, da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, e da Decisão n.º 2001/86/CE, da Comissão, de 4 de Outubro de 2000.

Terminado o prazo de candidatura fixado inicialmente e atendendo a que não foi integralmente utilizado o montante máximo de apoio fixado na Decisão n.º 2002/114/CE, do Conselho, de 21 de Janeiro, e que é de toda a conveniência maximizar o número de regularizações possíveis, é estabelecido um novo período de apresentação de candidaturas ao auxílio criado pelo Decreto-Lei n.º 100/2002, de 12 de Abril.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e prazo de candidatura As candidaturas à subvenção financeira a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 100/2002, de 12 de Abril, podem ser apresentadas no período de 30 dias úteis que se seguirem à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 2.º Condições e montantes da ajuda 1 - As condições de acesso são as previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/2002, de 12 de Abril.

2 - O montante da ajuda a disponibilizar neste novo período de candidatura é o que resulta da diferença entre o montante máximo fixado na Decisão n.º 2002/114/CE, do Conselho, de 21 de Janeiro, e o valor dos compromissos assumidos no primeiro período de...

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