Decreto-Lei n.º 53/2003, de 27 de Março de 2003

Decreto-Lei n.º 53/2003 de 27 de Março O Decreto-Lei n.º 265/98, de 19 de Agosto, reconheceu a menção 'Alentejo' como denominação de origem controlada e englobou as antigas zonas vitivinícolas em sub-regiões deste vinho de qualidade produzido em região determinada, actualizando diversas disposições relativas à produção e ao comércio desta denominação de origem.

Como consequência da Portaria n.º 428/2000, de 17 de Julho, que estabelece as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura, torna-se necessário efectuar algumas alterações quanto aos encepamentos permitidos nas várias sub-regiões daquela denominação de origem controlada.

Por outro lado, os diversos produtos vitivinícolas originários desta região têm vindo a assumir um relevo crescente no nosso panorama vitivinícola. Neste contexto, tendo em conta a aptidão que esta região vem evidenciando em matéria de qualidade de vinho rosado ou rosé, de vinho espumante, de vinho licoroso e de aguardente bagaceira ou bagaço e de aguardente de vinho, justifica-se o alargamento da denominação de origem a estes produtos vitivinícolas.

Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores desta região, dando corpo à realidade actual do mercado e acolhendo a proposta apresentada pela Comissão Vitivinícola Regional Alentejana, importa, em conformidade, revogar o Decreto-Lei n.º 265/98, de 19 de Agosto, de modo a contemplar os aspectos antesreferidos.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto São aprovados os Estatutos da Região Vitivinícola do Alentejo, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria de vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), de vinho espumante de qualidade produzido em região determinada (VEQPRD), de vinho licoroso de qualidade produzido em região determinada (VLQPRD), de aguardente bagaceira ou bagaço e de aguardente de vinho.

Artigo 2.º Competência 1 - Compete à Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) disciplinar a produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem controlada prevista no artigo 1.º dos Estatutos referidos no artigo anterior, aplicar a respectiva regulamentação e zelar pelo cumprimento da mesma, bem como fomentar a sua qualidade e promover os produtos que beneficiem daquelas denominações.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, pode a CVRA realizar vistorias, proceder à colheita de amostras em armazém ou instalações de vinificação e selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos nacionais e comunitários relativos aos produtos vitivinícolas com direito às denominações a que se refere o presente diploma.

Artigo 3.º Poder disciplinar Em caso de infracção ao disposto nos Estatutos em anexo, cabe à CVRA proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo da infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.

Artigo 4.º Revogação É revogado o Decreto-Lei n.º 265/98, de 19 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 11 de Março de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Março de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO ESTATUTOS DA REGIÃO VITIVINÍCOLA...

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