Decreto-Lei n.º 44307, de 27 de Abril de 1962

Decreto-Lei n.º 44307 A protecção dos trabalhadores vítimas de doenças profissionais é regulada em conjunto com a relativa aos acidentes de trabalho na vigente Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, e sua regulamentação complementar.

Entre aquelas doenças tem extrema gravidade a silicose, não só pelo número de trabalhadores a ela expostos, como ainda pelas nefastas consequências, em geral irreversíveis, que dela resultam.

Seria ilusório pretender levar a efeito a ampla revisão da Lei n.º 1942, que a experiência torna desejável, pelo menos com a urgência que a protecção das vítimas da silicose imperiosamente reclama, e se terá de concretizar na adopção de providências de mais vasto alcance que aquelas que são consentidas pelo sistema em vigor.

Na verdade, não obstante a correcção de muitas entidades seguradoras e os esforços do organismo corporativo que as representa, o que a esse respeito se verifica em numerosos processos instaurados nos tribunais do trabalho é vivamente desolador e bem revela a ineficácia do actual regime de seguro privado, que seria injusto imputar apenas a deficiências de aplicação, dado que deriva de uma inadaptação fundamental.

Com efeito, um risco crescente e de efectivação lenta como o da silicose não pode coadunar-se com um seguro susceptível de livre revogação. Por outro lado, a concorrência entre as seguradoras reduz a possibilidade de imposição de medidas preventivas de que depende em primeira linha a luta contra aquela doença. Acresce, com particular gravidade no referente à silicose, o complexo de problemas de recuperação e reclassificação profissional que manifestamente se situam à margem das funções próprias do seguro privado.

Entende-se, por isso, dever confiar a gestão do seguro da silicose a um organismo de fins não lucrativos, integrado no regime das instituições de previdência social. Tal sistema, além de eliminar os conflitos entre as entidades seguradoras e as caixas de previdência sobre a classificação dos riscos sofridos pelas vítimas daquela doença, a quem esses conflitos podem causar dano irremediável, protelando a adopção das medidas convenientes, tem a vantagem de chamar a participar na administração do seguro os interessados, quer os trabalhadores, quer as entidades patronais, e os organismos corporativos a quem incumbe a sua representação.

A solução ora adoptada oferece a considerável conveniência de poder ser alargada à cobertura de outras enfermidades profissionais, atenta a insidiosidade da sua evolução e os problemas em todo o ponto análogos aos expostos que a sua adequada protecção põe em relevo.

É criada para o efeito uma instituição específica de âmbito nacional, Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, que se inclui entre as instituições de previdência da 1.' categoria, sendo-lhe aplicável o regime das caixas sindicais de previdência, das quais se distingue não só pelas eventualidades protegidas, mas ainda pelo facto de, para o seu financiamento, apenas contribuírem as entidades patronais.

À parte essas diferenças e a da especialização dos serviços de que disporá em ordem à realização dos seus objectivos próprios, a Caixa Nacional agora...

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