Decreto-Lei n.º 265/89, de 18 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 265/89 de 18 de Agosto O artigo 6.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, autoriza o Governo a emitir empréstimos internos ou externos a prazo superior a um ano, até ao limite de 40 milhões de contos, para fazer face à eventual execução de contratos de garantia ou ao cumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e fundos autónomos extintos ou a extinguir em 1989, a compromissos assumidos pelo Estado nos anos de 1976 a 1979 referentes a empresas de comunicação social e ainda à regularização de situações decorrentes, em 1975 e em anos subsequentes, da descolonização, que afectam o património de entidades do sector público.

Tendo em vista o financiamento das acções anteriormente referidas, o presente diploma estabelece as condições em que serão contraídos os empréstimos mencionados. Trata-se de financiamentos obtidos no mercado, em que as entidades tomadoras gozam de plena liberdade negocial.

Estando garantidos os fins que as formalidades prescritas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, visam assegurar e dada a urgência desta medida, tais procedimentos são expressamente dispensados.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O Ministro das Finanças fica autorizado, com faculdade de delegação, a contrair empréstimos internos amortizáveis junto das instituições financeiras ou outras entidades, até ao montante de 40 milhões de contos, representados por obrigações de valor nominal de 100000$00.

2 - A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédio Público, será...

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