Decreto-Lei n.º 258/89, de 14 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 258/89 de 14 de Agosto De acordo com o ordenamento jurídico actual, os governadores e vice-governadores civis desempenham um papel preponderante ao serviço da comunidade.

O conjunto de atribuições e competências que lhes estão legalmente cometidas como representantes do Governo nos distritos justifica e requer que a sua posição e estatuto sejam dignificados e valorizados.

Porém, e não obstante tal entendimento, não lhes está legalmente assegurada qualquer medida de protecção social na invalidez ou na velhice, situação que se não afigura justa ou justificada.

O presente diploma visa, assim, pôr termo a tal situação, possibilitando aos governadores e vice-governadores civis o acesso a um regime de protecção social correcto e adequado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Aos governadores civis e aos vice-governadores civis é permitida a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando, assim, abrangidos pelo regime consagrado no Estatuto da Aposentação e no Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

2 - A opção a que se refere o número anterior terá de ser expressamente feita junto do Ministério da Administração Interna no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma ou da data de tomada de posse, nos casos em que esta seja posterior àquela.

Art. 2.º Os interessados que optem pelo disposto no artigo anterior...

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