Decreto-Lei n.º 254/89, de 09 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 254/89 de 9 de Agosto Com a aplicação do Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho, veio a verificar-se a necessidade de se proceder a um maior ajustamento de algumas das suas disposições ao Regulamento CEE n.º 2239/86, do Conselho, de 19 de Julho, relativo a uma acção comum específica para o melhoramento das estruturas vitivinícolas em Portugal.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 8.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Art. 8.º Sempre que o viticultor a quem o prémio é atribuído for associado de adega cooperativa ou de associação de viticultores à data da entrada em vigor deste diploma, ao montante do prémio será deduzida a quantia correspondente a 7%, no primeiro caso, e a 2%, no segundo, ou a 5% e 2%, respectivamente, sempre que houver lugar a acumulação, mediante requerimento a dirigir ao IVV por aquelas entidades, sendo o montante correspondente a essa dedução pago à adega ou associação em causa.

Art. 10.º - 1 - ...................................................................................................

2 - Os valores monetários dos prémios são convertidos anualmente para escudos, de acordo com o Regulamento CEE n.º 129/78, de 24 de Janeiro, mediante a aplicação da taxa de câmbio representativa que estiver em...

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