Decreto-Lei n.º 245/89, de 05 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 245/89 de 5 de Agosto As profundas alterações introduzidas no Acordo sobre o Fundo Monetário Internacional, na sequência da Resolução da Assembleia de Governadores do mesmo Fundo n.º 29-10, que conduziu à elaboração de todo um novo articulado aprovado pela Resolução n.º 31-4 dessa Assembleia e que na ordem interna portuguesa foi, por sua vez, aprovado, para adesão, pela Resolução da Assembleia da República n.º 8-A/78, de 20 de Janeiro, recomendam uma revisão de adaptação dos diplomas em que se define a intervenção do Banco de Portugal nas relações com o Fundo Monetário Internacional.

Acresce que nessa revisão se impunha que fosse tida em especial consideração a nova natureza do Banco de Portugal, ao qual, pela respectiva Lei Orgânica, foi atribuída a qualidade de pessoa colectiva de direito público.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Ao Banco de Portugal, como banco central da República Portuguesa e como entidade designada para esse fim pelo Governo Português, e em conformidade com o disposto na secção 1 do artigo V do Acordo sobre o Fundo Monetário Internacional, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 8-A/78, de 20 de Janeiro, de seguida abreviadamente designado por Acordo, compete assegurar por parte de Portugal as relações com o mesmo Fundo, desempenhando todas as funções que, nessa qualidade e nos termos do citado Acordo, lhe competirem.

2 - Cabe igualmente ao Banco, como banco central, desempenhar as funções privativas de depositário referidas na alínea a) da secção 2 do artigo XIII do Acordo, bem como assegurar as relações com o Fundo Monetário Internacional decorrentes da participação do Estado Português no Departamento de Direitos de Saque Especiais.

Art. 2.º - 1 - Compete ao Banco de Portugal a obrigação de realizar os aumentos da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional, devendo, para tanto, efectuar, por conta própria, as necessárias entregas de direitos de saque especiais, de moedas de outros países membros ou de escudos.

2 - No caso de vir a ser reduzido o quantitativo da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional, caberá ao Banco de Portugal receber as importâncias a devolver por aquele Fundo, nos termos da alínea c) da secção 3 do artigo III doAcordo.

3 - O Ministro das Finanças, em representação do Governo Português, dará o consentimento a qualquer alteração do quantitativo da quota de...

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