Decreto-Lei n.º 244/89, de 05 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 244/89 de 5 de Agosto Tendo em conta o princípio da unidade da Administração Pública, o tempo de serviço prestado em qualquer dos subsistemas que aquela comporta deve ser considerado, para todos os efeitos legais, em cada um dos outros.

No caso do pessoal da administração local, que não se considera vinculado à função pública para efeitos de ingresso nos serviços e organismos da administração central e regional, prevê-se que venha a transitar para estas últimas através de concurso externo desde que se respeitem os condicionalismos legais vigentes sobre controlo de admissões de pessoal.

Outras situações há que, embora de natureza distinta, devem ser objecto de tratamento idêntico. Respeita uma ao tempo de serviço prestado em carreiras que tenham sido substituídas, reclassificadas ou reconvertidas e outra ao tempo de serviço prestado na carreira de origem pelos funcionários objecto de permuta ou transferência, permitindo-se, igualmente, que o tempo de serviço prestado nas novas categorias e carreiras releve para todos os efeitos legais.

Finalmente, refira-se que as associações sindicais foram ouvidas na elaboração do presente projecto, de acordo com o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O tempo de serviço prestado na administração pública central, regional e local releva, do ponto de vista de antiguidade na categoria e na carreira, para efeitos de...

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