Decreto-Lei n.º 243/89, de 05 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 243/89 de 5 de Agosto O Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, estatui regras de comunicação ao Banco de Portugal de determinados elementos relativos a títulos expressos ou pagáveis em moeda estrangeira detidos por residentes, cuja rigidez se não adequa ao grau de desenvolvimento que o mercado de capitais tem vindo a registar e, muito menos, ao horizonte de liberalização das operações referentes a esses títulos.

Por outro lado, considera-se que não é ao Banco de Portugal que deve caber a obrigação de divulgar a data a partir da qual ficam ao dispor dos respectivos titulares os rendimentos dos referidos títulos.

Importará, no entanto, continuar a assegurar os objectivos de recolha estatística.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 17.º As instituições de crédito depositárias deverão informar o Banco de Portugal, pela forma que este vier a estabelecer, da existência e movimentação de depósitos de títulos abrangidos pelos artigos 2.º e 32.º, n.º 1.

Art. 20.º - 1 - O levantamento de títulos abrangidos pelo artigo 2.º e...

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